Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO PINTO ADVOGADAS: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA 9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA 13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DA PARTE AUTORA DIANTE DO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES CONTESTANDO CONTRATADOS EFETIVAMENTE CELEBRADOS, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS. I - A litigância predatória configura-se como litigância de má-fé e os magistrados possuem o dever de coibir tais condutas, dispondo das ferramentas disponibilizadas pela legislação (art. 81, Código de Processo Civil). Tal dever, para além de preservar a boa-fé nas relações processuais, se alinha a uma análise econômica do direito. II - A multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, notadamente porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. III - Considerando as peculiaridades do caso, e a existência de inúmeras ações idênticas movidas pela parte autora, forçoso concluir que ela deliberadamente alterou a verdade dos fatos, pois contestou a legitimidade de contrato que sabia ter celebrado, conforme restou provado pela parte demandada. Correta, portanto, sua condenação por litigância de má-fé. IV - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-47.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezesseis dias de julho de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, sob alegação de licitude das cobranças de tarifas bancárias, e ainda condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante equivalente a 3% do valor da causa. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Pugnou pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Sustentou que a sentença foi proferida corretamente, pelo que deve ser mantida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. nº 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Litigância de má-fé, litigância predatória e análise econômica do direito Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito, em que a parte autora e ora apelante alegou não ter celebrado contrato autorizando descontos de tarifas bancárias. Entretanto, a controvérsia recursal cinge-se tão somente quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, vez que a instituição financeira demandada comprovou a legitimidade da contratação. Cediço que o processo civil é regido pelos princípios da boa-fé e da cooperação, presentes nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. De acordo com a referida norma, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Já a conduta contrária, que viola tais princípios, deve ser combatida pelo juízo, e os mecanismos para isso se encontram no art. 80 do diploma processual, que prevê a imposição de multa para aquele que litigar de má-fé. A doutrina costuma fazer distinção entre a boa-fé objetiva e subjetiva - distinção relevante não apenas para o direito processual, mas para as relações jurídicas no geral. Segundo Didier (2017, p. 119) “A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas”. Completa o autor citado afirmando que não existe “princípio da boa-fé subjetiva”. A regra prevista no Código de Processo Civil diz respeito apenas à boa-fé objetiva e possui como objetivo impor e proibir, respectivamente, condutas que, objetivamente consideradas, respeitam e violam a boa-fé, independentemente das intenções por trás de tais condutas. De todo modo, é fato que a exigência da boa-fé impera no direito processual e deve ser observada desde a propositura da ação. Importante destacar que as regras acerca da boa-fé não se encerram nas normas principiológicas previstas nos arts. 5º e 6º Código de Processo Civil. Os imperativos das normas citadas desdobram-se em dispositivos mais específicos na legislação processual. Ao discorrer sobre os deveres das partes e dos procuradores, dizem os incisos I e II do art. 17 que cumpre a estes “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. Os referidos deveres espelham-se nas respectivas proibições, previstas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, que dispõem que litiga de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Percebe-se, portanto, a importância dada pelo Código de Processo Civil à formulação de pretensões lícitas e amparadas em fatos verdadeiros. Qualquer atuação em desconformidade com tais preceitos viola a boa-fé objetiva e enseja a aplicação da sanção correspondente. Por óbvio, exige-se que a parte tenha ciência de que suas alegações são inverídicas e que suas pretensões não possuam fundamento, ou seja, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo de litigar de má-fé. Nesse sentido, caminham juntas a litigância de má-fé e a litigância predatória. Aquela gênero, do qual esta é espécie. A litigância predatória se revela como uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na atualidade. Embora não se trate de prática inédita, os casos aumentaram exponencialmente com a virtualização dos processos, e a facilidade de acesso à Justiça, intensificada pela concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita. A viabilidade tecnológica se aliou à viabilidade financeira e criou um ambiente propício para a proliferação de demandas predatórias, sem o mínimo respaldo jurídico, e até mesmo fraudulentas, vez que não raro as partes autoras sequer possuem conhecimento do ajuizamento das ações. A litigância predatória é, portanto, litigância de má-fé, e os magistrados possuem o dever de coibir tais condutas, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela legislação (art. 81, Código de Processo Civil). Tal dever, para além de preservar a boa-fé nas relações processuais, se alinha a uma análise econômica do direito. Sobre o tema, transcrevo trecho relevante de estudo do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux: A primeira vertente [da análise econômica do direito] verifica como as normas em vigor influenciam a atuação dos agentes econômicos, buscando quantificar e qualificar os incentivos e os desincentivos que os institutos jurídicos geram a esses players. No âmbito do processo civil, sob o prisma de uma investigação descritiva, pode-se imaginar como exemplos: qual o percentual de aumento do número de acordos judiciais em decorrência do CPC, que inaugurou a obrigatoriedade da audiência de conciliação? O escalonamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública reduz ou aumenta a litigiosidade? O sistema de justiça gratuita favorece o ajuizamento de demandas frívolas? (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2023, p.33). Na obra citada, o ministro se debruça sobre o tema explicando as vertentes da análise econômica do direito e apontando os reflexos que a atuação do poder estatal - notadamente do Poder Judiciário - possuem sobre a atuação dos agentes econômicos - os players. Com propriedade, o doutrinador demonstra que, invariavelmente, esses agentes reagem e se adaptam aos incentivos e desincentivos gerados pelos institutos jurídicos. A partir daí, o autor chega ao que chama de “análise econômica do processo civil”, por meio do qual “é possível analisar diversas manifestações do processo, considerando os incentivos e desincentivos que o ordenamento jurídico e suas normas processuais oferecem aos atores do processo”. Ainda de acordo com Fux, tal análise conduz à subdivisão do litígio em três fases distintas: propositura da ação, conciliação e julgamento da demanda. Tal pensamento se alinha ao que já expus anteriormente, acerca da necessidade de se observar a boa-fé processual ao longo de todas as fases do processo. Perceba-se, portanto, a correlação entre a boa fé-processual e a análise econômica do processo civil. Novamente me valendo das lições do doutrinador acima citado: (...) a propositura de uma ação necessariamente envolve custos, de ordem material e imaterial (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, custas, multas, tempo de duração etc.). Nesse ponto, a adoção do instrumental oferecido pela análise econômica do direito estabelece como premissa básica que o autor – considerado um agente racional, ainda que diante de informações limitadas – apenas proporá a demanda se os custos totais do processo forem inferiores aos benefícios dele decorrentes. Iniciar uma relação jurídica processual, sob esse prisma, deve revelar um resultado positivo na análise do custo e do benefício dessa investida. Ao discorrer sobre os custos da demanda, o ministro também faz a distinção entre custos privados e custos sociais da demanda e pontua que, no Brasil: o custo individual (privado) do processo é baixo para os demandantes. Em geral, os serviços advocatícios não são altos, em face do excesso de oferta. Por seu turno, as custas judiciais cobradas pelos Tribunais (taxas e emolumentos) também não são elevadas, como resultado de uma decisão política do Estado de favorecer o acesso à justiça aos brasileiros. Por outro lado, os custos sociais do processo são elevadíssimos, na medida em que o funcionamento do aparelho judiciário (pagamento da remuneração dos servidores, dos juízes e dos demais auxiliares da justiça, manutenção da estrutura física etc.) sofreu substancioso crescimento nos últimos anos. Essa disparidade excessiva entre o baixo custo privado e o alto custo social do processo judicial gerou duas consequências drásticas para o modelo brasileiro, facilmente perceptíveis: (i) excesso de incentivos para o demandismo individual (explosão de litigiosidade); e (ii) dificuldade do Estado em otimizar o aparelho judiciário, com vistas a fazer frente ao crescimento do número de demandas. Por fim, o autor ainda traz valiosas lições acerca do “otimismo parcial” das partes quanto ao resultado da demanda. Esse otimismo, no caso das ações predatórias, está diretamente ligado à certeza que os litigantes possuem de que seu comportamento não resultará em qualquer prejuízo, mas tão somente recompensas. Feitos os necessários estudos acerca do tema da análise econômica do processo civil, é fácil chegar-se à origem do problema da litigância predatória: o custo individual, para os demandantes, é baixíssimo, quase inexistente, ao passo que a recompensa, embora nem sempre garantida, é alta. É uma situação de “low-risk, high-reward” - o custo-benefício no ajuizamento de tais ações é muito atraente, daí a proliferação destas demandas. Não há pagamento de custas, as petições iniciais são padronizadas e dispensam muito tempo para elaboração e, com o processo eletrônico, sequer há necessidade de deslocamento das partes ou advogados aos fóruns. Nem mesmo despesas com papel e impressão de peças jurídicas entram na equação. No caso de provável improcedência, a concessão de justiça gratuita afasta a necessidade de pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, o custo social, conforme já verificado, é altíssimo. Gasta-se tempo e recursos, que invariavelmente deixam de ser destinados a outros lugares, prejudicando ainda a apreciação célere de outras demandas judiciais. E, quando se fala de custo social, este não se limita às despesas do Poder Público. Isso porque, invariavelmente, as partes demandadas - em sua maioria, instituições financeiras - também sofrem aumento em suas despesas ao precisarem destinar recursos à defesa contra estas ações, mesmo em casos de improcedência. Esse custo, por óbvio, é repassado aos consumidores, que em nada contribuíram para o aumento das referidas despesas. Desnecessário aqui fazer ponderações acerca da situação dos processos de empréstimo consignado no judiciário maranhense, vez que tal realidade já é de conhecimento de toda a magistratura. Suficiente dizer que, de acordo com os dados oficiais, as ações envolvendo essa matéria representam quase 60% do acervo de demandas cíveis em nosso território. É nesse ambiente e considerando essas peculiaridades que a atuação judicial deve se pautar. Se, por um lado, o acesso à justiça é preceito constitucional sagrado em nosso ordenamento jurídico - e é louvável que assim o seja, por outro, não se pode permitir o abuso de tal direito. Valendo-me uma última vez das notas do Ministro Luiz Fux: a Análise Econômica do Direito, quando aplicada ao processo civil, permite enxergar novos paradigmas ao estudo do fenômeno processual, contribuindo para o seu desenho normativo e o aprimoramento de seus institutos. Essa análise é conveniente em diversos momentos da relação jurídica processual: a decisão sobre a propositura ou não de uma ação, a definição das custas judiciais, a fixação dos honorários advocatícios e sua majoração ao longo do processo, a fixação do montante da indenização, a imposição de multas processuais por condutas indignas ou recursos protelatórios, mecanismos de indução e coerção indireta para o cumprimento de decisões judiciais etc. Em conclusão, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). 2.2 Do caso concreto Feitas as devidas ponderações acima, entendo que, no caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou sete ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário e descontos em conta corrente – e em muitas delas os pleitos autorais não foram acolhidos. Somado a isso o fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a análise econômica do processo civil “A Análise Econômica do Direito (AED), de natureza interdisciplinar teve seu desenvolvimento inicial nos EUA, com a publicação dos estudos de Gary Becker (195953), Ronaldo Coase (196054) e Guido Calabresi (196155)56. Em linhas gerais, o estudo da conhecida Análise Econômica do Direito pode ser metodologicamente subdividido em duas vertentes principais: a análise descritiva e a análise normativa. A primeira vertente verifica como as normas em vigor influenciam a atuação dos agentes econômicos, buscando quantificar e qualificar os incentivos e os desincentivos que os institutos jurídicos geram a esses players. No âmbito do processo civil, sob o prisma de uma investigação descritiva, pode-se imaginar como exemplos: qual o percentual de aumento do número de acordos judiciais em decorrência do CPC, que inaugurou a obrigatoriedade da audiência de conciliação? O escalonamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública reduz ou aumenta a litigiosidade? O sistema de justiça gratuita favorece o ajuizamento de demandas frívolas? A segunda vertente, por sua vez, parte de pressupostos mais empíricos, no afã de propor o modelo mais eficiente dos institutos jurídicos, de modo a alcançar resultados ideais que sejam mais aptos à maximização do bem-estar social. Aqui, também no âmbito do processo civil, podem ser formulados os seguintes exemplos de investigações normativas: qual modelo de conciliação incentivaria o Sistema de Justiça a alcançar 60% de acordos? Qual o valor máximo de renda que as partes devem possuir para se beneficiar da justiça gratuita? Qual a quantidade ótima de recursos de um sistema processual, de modo a permitir a correção de erros judiciários em ponderação com a duração razoável do procedimento? (…) A partir desses instrumentais e de tais premissas teóricas, aqui apenas brevemente introduzidas, é possível conceber uma análise econômica do processo civil. Por meio desse paradigma, é possível analisar diversas manifestações do processo, considerando os incentivos e desincentivos que o ordenamento jurídico e suas normas processuais oferecem aos atores do processo. (...) De início, a propositura de uma ação necessariamente envolve custos, de ordem material e imaterial (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, custas, multas, tempo de duração etc.). Nesse ponto, a adoção do instrumental oferecido pela análise econômica do direito estabelece como premissa básica que o autor – considerado um agente racional, ainda que diante de informações limitadas – apenas proporá a demanda se os custos totais do processo forem inferiores aos benefícios dele decorrentes. Iniciar uma relação jurídica processual, sob esse prisma, deve revelar um resultado positivo na análise do custo e do benefício dessa investida. (…) Essa distinção apresenta hipótese essencial para se entender o modelo básico de litigância civil: os incentivos privados divergem dos incentivos sociais para o ajuizamento da ação, o que influencia de forma direta no comportamento das partes processuais e na maior ou menor quantidade de litígios que alcançam o Poder Judiciário. A título de exemplo, no caso brasileiro, o custo individual (privado) do processo é baixo para os demandantes. Em geral, os serviços advocatícios não são altos, em face do excesso de oferta. Por seu turno, as custas judiciais cobradas pelos Tribunais (taxas e emolumentos) também não são elevadas, como resultado de uma decisão política do Estado de favorecer o acesso à justiça aos brasileiros. Por outro lado, os custos sociais do processo são elevadíssimos, na medida em que o funcionamento do aparelho judiciário (pagamento da remuneração dos servidores, dos juízes e dos demais auxiliares da justiça, manutenção da estrutura física etc.) sofreu substancioso crescimento nos últimos anos. Essa disparidade excessiva entre o baixo custo privado e o alto custo social do processo judicial gerou duas consequências drásticas para o modelo brasileiro, facilmente perceptíveis: (i) excesso de incentivos para o demandismo individual (explosão de litigiosidade); e (ii) dificuldade do Estado em otimizar o aparelho judiciário, com vistas a fazer frente ao crescimento do número de demandas. (…) Enfim, o que com este tópico se quis introduzir é que a Análise Econômica do Direito, quando aplicada ao processo civil, permite enxergar novos paradigmas ao estudo do fenômeno processual, contribuindo para o seu desenho normativo e o aprimoramento de seus institutos. Essa análise é conveniente em diversos momentos da relação jurídica processual: a decisão sobre a propositura ou não de uma ação, a definição das custas judiciais, a fixação dos honorários advocatícios e sua majoração ao longo do processo, a fixação do montante da indenização, a imposição de multas processuais por condutas indignas ou recursos protelatórios, mecanismos de indução e coerção indireta para o cumprimento de decisões judiciais etc. Sob essa ótica complementar aos tradicionais e imprescindíveis estudos do processo civil, a formulação das políticas judiciárias e das normas processuais devem também ser consideradas como mecanismos de incentivos, desincentivos e reforços aos comportamentos dos sujeitos processuais. Dessa forma, permite-se o ajuste dessas normas e dos institutos processuais fundamentais, conforme o modelo de processo civil que se queira desenvolver. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2023, p.33/37). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a litigância de má-fé em demandas predatórias APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido.(ApCiv 0800912-31.2021.8.10.0112, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. FORMALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir o percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé. (ApCiv 0803361-65.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1-Configurando-se vício de representação processual, a demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade do processo. 2-A litigância predatória pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 50006880720208130334, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/02/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, conforme a fundamentação supra. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença recorrida, fixando-os no patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora