Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIESIO SILVA COSTA ADVOGADO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - OAB/TO 8376
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801159-76.2019.8.10.0081
Trata-se de apelação cível interposta por ELIESIO SILVA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina que, nos autos da ação movida contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente a pretensão autoral de recomposição da remuneração em razão das perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV. Em sucintas razões recursais, o apelante afirma que a Lei apontada pelo magistrado na sentença não teve o condão de recompor as perdas ocorridas nos vencimentos dos cargos da Polícia Militar decorrentes da URV, subsistindo o direito à implantação e respectivos retroativos. Diz, mais, que na mencionada Lei não há qualquer menção sobre progressão de carreira, promoção de cargos e reajuste salarial, havendo apenas modificação na forma de remuneração, onde os militares estaduais deixaram de receber os vencimentos na forma de soldo passaram a receber na forma de subsídio, razão por que não se trataria de Lei de reestruturação apta a absorver as perdas decorrentes da URV. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente sua pretensão. Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão sustenta a prescrição total do direito da parte. Nesse sentido, relata a prescrição do fundo do direito postulado e, subsidiariamente, a quinquenal. Segue afirmando que a partir do plano de carreira dos servidores estaduais houve uma reestruturação dos vencimentos, sendo este o limite temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração, conforme decidido, inclusive, em repetitivo pelo STF. Nestes termos, requer a manutenção da sentença. Autos não enviados à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, “b”, do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento do STF fixado em repercussão geral acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Destaco, então, que o apelante demonstrou de forma inequívoca sua condição de servidor público militar, apresentando fichas financeiras do período. No tocante à prescrição, verifico que o magistrado de base julgou corretamente ao reconhecer a relação de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior (AR 4.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Adentrando o mérito propriamente dito, lembro que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, há possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). In casu, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo apelante, qual seja, policial militar. Nesse sentido, considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007 – data da publicação da referida lei no Diário Oficial (DO) –, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). O apelante, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação remuneratória das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros concretizada, em 27/04/2007, pela Lei nº 8.591. Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"