Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUTON SOUSA VITOR ADVOGADO: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO – OAB/MA 18172
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11735-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800710-07.2021.8.10.0063
Trata-se de apelação cível interposta por NEUTON SOUSA VITOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca que, nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT movida contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, concluindo pela não comprovação da debilidade apta a ensejar o pagamento do seguro. Consta da inicial que a parte autora, ora apelante, foi vítima de acidente automobilístico, resultando debilidade permanente do membro inferior direito, tendo pleiteado administrativamente o pagamento da indenização junto à seguradora ré, o que lhe fora negado, motivo pelo qual pleiteou o pagamento de indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o laudo do IML anexado aos autos é suficiente para comprovar as lesões sofridas, estando comprovado nos autos, também, o nexo de causalidade entre suas lesões o acidente automobilístico do qual fora vítima. Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que a apelada seja condenada a pagar a indenização devida, no importe de R$ 13.500,00, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contrarrazões apresentadas pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, alínea “a”, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão. Consigno, inicialmente, que entendo não haver inconstitucionalidade na aplicação do art. 8º da Lei n° 11.482/2007, bem como dos arts. 31 e 32, ambos da Lei n° 11.945/2009. Isso porque, em que pese a conversão da Medida Provisória em Lei não supere a inconstitucionalidade, nesse caso específico, houve uma avaliação do Poder Executivo sobre a urgência, oportunidade e conveniência para expedição da MP 340/2006 e da MP 451/2008. Além do mais, ao Poder Legislativo coube a apreciação de sua conversão em Lei (11.482/2007 e 11.945/2009, respectivamente). E, caso o Poder Judiciário fizesse uma avaliação subjetiva estaria, minimamente, interferindo nos demais Poderes, sem que houvesse vícios objetivos para apreciação. Sendo assim, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nas Medidas Provisórias em questão, bem como a conversão nas Leis destacadas, que passaram a estabelecer valores e percentuais a serem pagos de acordo com o grau de invalidez atestado por laudos médicos. Ademais, quanto à suposta argumentação de lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana, ressalto que não há valoração a partes do corpo humano, mas tão somente estipulação de critérios objetivos para a concessão do quantum indenizatório do seguro DPVAT, encerrando divergências para casos semelhantes. Esse entendimento também tem sido aplicado nesta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/2009, INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIAEX OFÍCIO. SÚMULA 43 STJ. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Não tendo sido observados os critérios estabelecidos no § 3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, deve ser reduzida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II - O juízo a quo aplicou de forma correta a tabela anexa a Lei nº 11.945/2009, bem como, não há que se falar em inconstitucionalidade da mesma. III - Correção Monetária incidirá a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. IV - Conforme entendimento dominante desta Colenda Câmara, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/2009. V - 1ª Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Quinta Câmara Cível, Apelação Cível n. 0561652013, acórdão 147493/2014, 02/06/2014, Relator Raimundo José Barros de Sousa) (grifei) Adentrando no mérito, verifico que a controvérsia restringe-se à comprovação das lesões sofridas, ao valor da indenização devida ao segurado e à obediência aos ditames da Lei nº 6.194/1974 – Lei do DPVAT, tendo o juízo a quo, a meu ver, agido em descompasso aos comandos da legislação. Registro, desde já, que, para mim, o pleito narrado na exordial encontra-se devidamente documentado, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 5º da mencionada Lei, o qual dispõe, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. (grifei) Nesse diapasão, entendo que os documentos juntados pelo apelante, bem como o exame médico pericial realizado, demonstram de modo cristalino o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte. Com relação às lesões sofridas, o mencionado laudo médico é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente no membro inferior direito, sendo a invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão leve. Com efeito, a tabela prevista na Lei n° 6.194/74 especifica que, nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o percentual da perda é de 70% (setenta por cento), resultando no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Neste momento, deve incidir o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da indenização, previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que, conforme já afirmado, a invalidez do apelado foi caracterizada como permanente parcial incompleta, comportando, destarte, a incidência do índice redutor. A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa, média, leve – como é o caso dos autos – ou residual. Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez do apelado, entendo que o valor a que faz jus a vítima é de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resultante da operação matemática (R$ 13.500,00 x 70% x 25%). Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Quanto ao pleito de dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste TJMA, entendo improcedente, uma vez que nos casos de indenização do seguro DPVAT não é devida a condenação da seguradora no pagamento de indenização pro eventuais abalos morais decorrentes do acidente automobilístico. Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932, V, alínea “a”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% a.m a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”