Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0810176-85.2019.8.10.0001 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DE SÃO LUIS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONTENDA DE NATUREZA CÍVEL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE FEITOS GERAIS. I. O cerne da questão é determinar a alienação de bem imóvel diante da negativa de um dos condôminos em autorizar a alienação e exercer o direito de preferência. II. A matéria declinada nos autos não envolve as de competência da vara de sucessão, como entendeu o juízo suscitado. III. Conflito de Competência julgado procedente, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital/MA, ora suscitado, para processar e julgar a presente demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0810176-85.2019.8.10.0001 em que figuram como Suscitante e Suscitado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, julgou pela procedência do conflito suscitado, nos termos do voto do desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DE SÃO LUIS em face de JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio promovida por Petrônio Sá Costa e outros em face de Iara Sá de Brito, declinou da sua competência, em razão da matéria, por conseguinte, determinou a redistribuição do feito a Vara de Interdição e Sucessão da Capital. Recebidos autos de referência pelo Juízo Suscitado, este em decisão ID. 10518012, declinou da competência em favor do Juízo Suscitante por entender que a matéria versada nos autos é de natureza sucessória. Distribuído os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Interdição, Sucessão e Alvará da Capital, este em decisão ID nº 10518013, entendeu que a matéria tratada não enseja sua competência pelo processamento e julgamento do feito, razão pela qual declarou a incompetência do juízo, suscitando o presente conflito negativo de competência com esteio no art. 66, inciso II do NCPC. Após recebimento dos autos foi proferido despacho sob o id. 17445786. Manifestação do Juízo Suscitado sob o Id. 17992987. Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Com efeito, o cerne da questão posta no presente conflito versa sobre a declaração de competência para processar e julgar Ação de Extinção de Condomínio, inicialmente distribuída, por sorteio, à 5ª Vara Cível, onde o respectivo juiz titular declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, por entender tratar-se de "matéria sucessória", e encaminhou os autos à Vara de Interdição e Sucessões. No caso dos autos, a pretensão dos autores é promover a alienação de bem imóvel, decorrente de herança e pertencente as partes e que vem gerando custos que os herdeiros não possuem condição de suportar, não obstante a progressiva desvalorização a que se encontra sujeito pela deterioração natural. Como consignado pelo Juízo Suscitante os Autores buscam o suprimento judicial da vontade de uma das titulares do imóvel que se recusa a autorizar a alienação do bem e a exercer seu direito de preferência. Como se vê, o cerne da questão é determinar a alienação de bem imóvel diante da negativa de um dos condôminos em autorizar a alienação e exercer o direito de preferência, matéria que não envolve as de competência da vara de sucessão, como entendeu o juízo suscitado”. Dessa forma, entendo que a competência para o processamento e julgamento do feito principal é do magistrado suscitado. No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados pátrios, in litteris: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTENDA DE NATUREZA CÍVEL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE FEITOS GERAIS. I. A discussão sobre a aquisição da propriedade por meio da Ação de Usucapião envolve questão de alta indagação alheias ao processo de inventário e partilha. II. Embora eventual procedência da demanda possa gerar reflexos no inventário do de cujus, referida circunstância, por si só, não tem o condão de deslocar a competência para o juízo sucessório. III. Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital/MA, ora suscitado, para processar e julgar a presente demanda. (CCCiv nº 0812416-79.2021.8.10.0000. Relator Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 21/04/2022, DJe em 27/04/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TAXATIVA DA VARA DE SUCESSÕES. ART. 170, LOJE-PB. NÃO ABRANGÊNCIA DA VIA MANEJADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - Não configurada qualquer causa de conexão ou continência enunciadas nos arts. 103 e 104 da Legislação Processual Civil, deve ser conhecido o conflito para declarar o Juízo suscitado competente para processar e julgar a ação de usucapião. - Consoante estabelecido no art. 170, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, a vara especializada de sucessões é competente para processar e julgar ação de inventário, não havendo qualquer menção a ação de usucapião de imóvel possuído pelo falecido inventariado. - Embora a matéria possa apresentar algum liame ou relação com o direito das sucessões ou mesmo com o direito de família, sobrepõe-se o aspecto possessório, porquanto está em discussão de usucapião de imóvel possuído pelo de cujus. - Segundo art. 120, p.ú., do CPC. "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028597320158150000, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 23-09-2015) (TJ-PB - CC: 00028597320158150000 0002859-73.2015.815.0000, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2015, 4A CIVEL). Original sem grifos. Disponível em www.tjma.jus.br – Acesso em 27/03/2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital/MA, ora suscitado, para processar e julgar a presente demanda. É COMO VOTO Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator