Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: KARAM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DEFEITO NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento dos débitos, repetição do indébito e indenização por Danos Materiais e Morais, formulados sob a alegação de que as faturas de energia elétrica emitidas pela Concessionária apresentaram valores excessivos e incompatíveis com o histórico de consumo das unidades consumidoras, além de suposta cobrança em duplicidade e defeito no medidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica emitidas pela Concessionária apresentaram cobranças indevidas, faturamento em duplicidade ou irregularidades decorrentes de defeito no medidor; e (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação do serviço público concedido apta a justificar o refaturamento dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por Danos Materiais e Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte Autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A simples alegação de aumento do valor das faturas não constitui prova suficiente da ocorrência de ilegalidade. 5. A Concessionária apresenta histórico de consumo e documentação que demonstram aumento gradual do consumo da unidade, sem indícios de defeito no medidor ou erro de faturamento, revelando compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo registrado. 6. A Autora não requer nem produz prova técnica apta a infirmar os registros apresentados pela Concessionária ou a comprovar a alegada irregularidade do medidor. 7. Os elementos constantes dos autos não evidenciam cobrança do mesmo período de consumo em duplicidade, revelando apenas controvérsia relacionada ao ciclo de faturamento e ao vencimento das contas. 8. Os fatos supervenientes relacionados à fatura elevada de 2015 e à multa aplicada após inspeção da Concessionária não são acompanhados de prova suficiente capaz de demonstrar a ilegalidade dos procedimentos adotados pela Fornecedora. 9. A ausência de comprovação de irregularidade nas cobranças afasta a caracterização de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por Danos Materiais. 10. O mero inconformismo com cobrança posteriormente considerada legítima não gera Dano Moral, sobretudo na ausência de inscrição indevida, interrupção irregular do serviço ou outra circunstância excepcional que evidencie lesão aos direitos da personalidade. 11. A Sentença recorrida examina adequadamente o conjunto probatório e conclui que o aumento do valor das faturas decorre do crescimento do consumo registrado na unidade consumidora, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar abuso ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte Autora. 2. A simples elevação do valor das faturas de energia elétrica não comprova, por si só, a ocorrência de cobrança indevida ou erro de faturamento. 3. A ausência de prova técnica acerca de defeito no medidor impede o reconhecimento da irregularidade das cobranças baseadas no consumo registrado. 4. A divergência quanto ao ciclo de faturamento e ao vencimento das contas não caracteriza, necessariamente, cobrança em duplicidade. 5. A inexistência de ato ilícito na cobrança afasta o dever de indenizar por Danos Materiais e Morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-AM - Apelação Cível: 00003619620188046501 Presidente Figueiredo, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 12/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50432346620228130024, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025 ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, FLÁVIO VINICIUS ARAUJO COSTA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/06/2026 A 25/06/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0001377-69.2014.8.10.0128 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VARA ÚNICA DE SÃO MATEUS - MA