Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0823085-96.2018.8.10.0001.
AUTOR: CLARA MARIA DE JESUS VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913-A
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A 101824936 -
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO c.c DANOS MORAIS proposta por CLARA MARIA DE JESUS VIANA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial. Em despacho de ID nº 96735067, o juízo determinou a intimação da parte autora para demonstrar interesse no feito, tendo em vista o longo tempo de paralisação do processo. Ocorre que, intimada a parte autora, esta não foi encontrada pelo agente dos correios, que constatou que o endereço apresentado na petição inicial é desconhecido. Além disso, verifico que a parte autora se mantém silente nos autos há mais de 5 (cinco) anos, demonstrando desinteresse em alcançar o mérito desta demanda. Vale mencionar, que o referido despacho foi publicado sem que o patrono da parte autora se manifestasse. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo. Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”. A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇAO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido”. Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenado o exequente às custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito