Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0800242-88.2016.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0800242-88.2016.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:45
Documento (Certidão)
27/04/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADA: A. P. L. SOARES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511-A, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925-A, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETOS EM AMBIENTE DIGITAL. FALHA NO REPASSE DE VALORES. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, à luz das alegações contidas na petição inicial. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na emissão e processamento de boletos disponibilizados em sua plataforma digital, quando o defeito do serviço enseja negativação indevida. 3. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, por violação à sua honra objetiva. 4. É adequada a fixação de indenização por dano moral em valor compatível com a gravidade do ilícito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.03.2026 A 19.03.2026 PROCESSO N.º 0800242-88.2016.8.10.0040
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: BANCO BRADESCO S.A.; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADO: A. P. L. SOARES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511-A, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925-A, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Destaco que a audiência deve ocorrer apenas entre as partes Banco Bradesco S.A. e A. P. L. Soares Construtora Ltda., uma vez que o feito foi extinto em relação ao demandado Banco Santander quando da homologação de acordo com a parte autora, consoante IDs 28359180 e 28359193. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 24 de março de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0800242-88.2016.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0800242-88.2016.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0800242-88.2016.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:45
Documento (Certidão)
27/04/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADA: A. P. L. SOARES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511-A, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925-A, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETOS EM AMBIENTE DIGITAL. FALHA NO REPASSE DE VALORES. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, à luz das alegações contidas na petição inicial. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na emissão e processamento de boletos disponibilizados em sua plataforma digital, quando o defeito do serviço enseja negativação indevida. 3. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, por violação à sua honra objetiva. 4. É adequada a fixação de indenização por dano moral em valor compatível com a gravidade do ilícito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.03.2026 A 19.03.2026 PROCESSO N.º 0800242-88.2016.8.10.0040
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: BANCO BRADESCO S.A.; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADO: A. P. L. SOARES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511-A, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925-A, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Destaco que a audiência deve ocorrer apenas entre as partes Banco Bradesco S.A. e A. P. L. Soares Construtora Ltda., uma vez que o feito foi extinto em relação ao demandado Banco Santander quando da homologação de acordo com a parte autora, consoante IDs 28359180 e 28359193. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 24 de março de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0800242-88.2016.8.10.0040
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: BANCO BRADESCO S.A.; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADO: A. P. L. SOARES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511-A, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925-A, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Destaco que a audiência deve ocorrer apenas entre as partes Banco Bradesco S.A. e A. P. L. Soares Construtora Ltda., uma vez que o feito foi extinto em relação ao demandado Banco Santander quando da homologação de acordo com a parte autora, consoante IDs 28359180 e 28359193. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 24 de março de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0800242-88.2016.8.10.0040
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:25
Trânsito em julgado
18/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:41
Publicação
12/04/2023, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A, ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO R. P. SOARES & CIA LTDA – EPP, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição verificada na sentença. A embargante sustenta que o acordo foi firmado apenas com o Banco Santander, não havendo relação com o Banco Bradesco S/A. Requer o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A requereu a rejeição dos embargos de declaração. Não houve manifestação do Banco Santander S/A. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Ademais, o art. 494 do CPC/2015 confere ao magistrado a possibilidade de corrigir, erros ou inexatidões materiais verificados na decisão. Assim, verifico que, de fato, a decisão foi contraditória ao extinguir o feito sem mencionar que o fazia apenas quanto ao Banco Santander S/A. Nesse sentido, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: “Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, apenas quanto ao Banco Santander S/A, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz”. No mais, permanece a decisão conforme redigida. Desse modo, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio do Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 25 de julho de 2022 Juíza Débora Jansen Castro Trovão Titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800242-88.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
19/12/2022, 00:00
Outras Decisões
08/08/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:12
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:11
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:21
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 22:44
Publicação
16/12/2021, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800242-88.2016.8.10.0040 BANCO BRADESCO SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do réu BANCO BRADESCO S/A, Dr(a). ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/ 11812-A e do réu BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ 87929, "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 57819079), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de dezembro de 2021. Cleber Silva Santos Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 113563
14/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 11:19
Desarquivamento
13/12/2021, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859, ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800242-88.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação proposta por R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP em desfavor de BANCO BRADESCO SA e outros, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 50364247, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021. JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859, ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800242-88.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação proposta por R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP em desfavor de BANCO BRADESCO SA e outros, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 50364247, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021. JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859, ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800242-88.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação proposta por R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP em desfavor de BANCO BRADESCO SA e outros, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 50364247, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021. JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário
08/12/2021, 00:00
Definitivo
07/12/2021, 16:00
Homologação de Transação
28/09/2021, 13:26
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:57
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:35
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:27
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 21:28
Publicação
23/07/2021, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 08:46
Publicação
23/07/2021, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as advogadas do autor, DRA. MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA (OAB/MA nº 6925), DRA. ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB/MA nº 19511), DRA. MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO (OAB/MA nº 7859), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 12 de Julho de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800242-88.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA. MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - OAB/MA nº 7859, DRA. ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - OAB/MA nº 19511, DRA. MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - OAB/MA nº 6925, e do(a) requerido(a), DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA nº 11812-A, DR. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ nº 87929, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800242-88.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz a parte autora que no início do mês de dezembro de 2013, no intuito de quitar os débitos pendentes junto a seus credores e efetuar o pagamento de algumas duplicatas via boletos bancários, acessou o site do banco Bradesco para a emissão da 2ª via dos boletos para pagamento. Relata que se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil SA (agência 0434), onde na “boca do caixa” efetuou o pagamento, em espécie, dos boletos das duplicatas emitidos com vencimento no dia 10/12/2013, sendo que o mesmo procedimento se deu para os boletos emitidos com vencimento no dia 12/12/2013. Ocorre que, conforme afirma o autor, foi surpreendido com seu CNPJ e nome inscrito no Cartório de Protesto por pendências referentes as duplicatas anteriormente pagas via boletos bancários, oportunidade que em contato com os credores foi informado sobre a existência de pendências por falta de pagamento. Sustenta que diligenciando junto a Ré foi informado que os pagamentos dos títulos foram direcionados ao Banco Santander, como credor, e que alguns dos valores pagos não foram repassados aos beneficiários credores/fornecedores. Alega que para ter a baixa do seu nome nos Cartórios de Protestos, bem como seu nome “limpo”, excluído do cadastro da SERASA/SPC, foi obrigada a efetuar todos os pagamentos não compensados pela segunda vez. Requereu assim a devolução dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Adiante, o autor formulou pedido de aditamento da inicial (ID 33885339), alterando o valor da causa, pugnando seja o réu condenado a ressarcir a autora na quantia de R$ 15.518,66 (quinze mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação de ID 37489374, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito sustenta a ocorrência de fraude realizada por terceiros. Afirma, assim, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. A autora apresentou réplica de ID 38203410. Em seguida, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação de ID 41635904, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, a ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. A autora apresentou réplica de ID 42768223. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os argumentos se confundem com o mérito da ação. II – DO MÉRITO Cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a reclamante, mesmo sendo pessoa jurídica, na de consumidora, em face da mitigação da teoria finalista. Ora, no caso dos autos, embora a autora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, restou demonstrada a situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica), diante da dificuldade de informações perante o banco de demandado, de forma que possível se faz a mitigação da teoria acima mencionada para fins de alargamento do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Vejamos: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. TELEFONIA E INTERNET. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de reparação por danos materiais e morais que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Autoriza-se a mitigação da teoria finalista para possibilitar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica), o que foi configurado na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Presente toda a documentação indispensável ao exame e julgamento da demanda, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, nesta oportunidade. 4. Os lucros cessantes representam a frustração da expectativa de ganho, sendo imprescindível para o seu reconhecimento a comprovação da legitima expectativa, além da demonstração de que o prejuízo foi causado diretamente pela conduta do ofensor. No caso, inexistem provas de que os valores pleiteados não foram auferidos justamente nesse ínterim e porque inoperantes os serviços prestados pela apelada-ré, não sendo suficientes meras suposições de provável prejuízo - dano hipotético. 5. Para a repetição do indébito em dobro, necessária a comprovação de que o consumidor efetuou o pagamento do débito, que a cobrança foi indevida e, ainda, da má-fé ou de engano injustificável. No caso, não resta caracterizada a má-fé ou erro injustificável da prestadora, ora apelada-ré, a ensejar a sua punição na restituição em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC. 6. A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário que a ofensa atinja a sua honra objetiva. Não demonstrado que a falha na prestação do serviço contratado foi capaz de impingir danos de natureza moral à pessoa jurídica, impossível a fixação da indenização pleiteada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1159136, 07148103720188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, observa-se que a parte autora alega que emitiu boletos para pagamento de seus fornecedores, através de site do Banco Bradesco. Ocorre que, os pagamentos não foram compensados, sendo informado que os pagamentos dos títulos foram direcionados ao Banco Santander. Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora comprovou o pagamento dos boletos de ID 33885360 - Pág. 1, 33885362 - Pág. 3, 33885364 - Pág. 1, 33885367 - Pág. 1, bem como a existência de apontamentos negativos em seu nome em razão dos referidos boletos (ID 33885368). Ademais, a autora demonstrou que teve que efetuar novamente o pagamento dos referidos boletos, a fim de obter a baixa das restrições, conforme se observa dos comprovantes de pagamento de ID 33885360 - Pág. 2, no valor de R$ 1.706,25; ID 33885362 - Pág. 2, no valor de R$ 818,05; ID 33885364 - Pág. 2, no valor de R$ 1.599,17; e 33885367 - Pág. 2, no valor de R$ 2.766,14. Por seu turno, as demandadas não lograram comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que a contratação ocorreu mediante fraude efetuada por terceiros. A esse respeito, consigne-se que não é cabível à atribuição de culpa exclusiva de terceiro porque, para a caracterização da proposição legal, mister que o terceiro em voga tivesse agido de forma exclusiva na efetivação do dano, culminando com a cessação do liame causal entre a ação do fornecedor e os prejuízos sentidos pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em comento. Ou seja, o fato de a fraude ter sido praticada com maestria ou com documentos grosseiros não interfere na investigação da responsabilidade do Requerido pelos eventuais prejuízos suportados por terceiro de boa-fé ou pela Autora e sobre o tema, irretocável aparece a manifestação do eminente Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino em sua obra Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor (Saraiva, 2002), ao assentar: “O fato de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa determinada que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. Atua sobre o nexo de causalidade entre o fato imputado a determinado agente e o dano sofrido pela vítima, cortando a relação de causa e efeito. No caso da responsabilidade por acidentes de consumo, interfere sobre o nexo causal entre o defeito e o dano. (...) Causalidade significa que o fato de terceiro deve ser a causa adequada do dano com exclusividade, pois, se for apenas um fator concorrente, persiste a responsabilidade do agente. (...) A culpa concorrente de terceiro não exclui ou atenua a responsabilidade do fornecedor, visto que estabelece apenas um regime de responsabilidade solidária entre eles perante a vítima. (...) Como apenas o fato exclusivo de terceiro excluir a responsabilidade do fornecedor, a culpa concorrente de terceiro enseja que todos os fornecedores sejam solidariamente responsáveis, podendo o consumidor escolher contra quem prefere demandar. Por isso, frente ao consumidor, aplica-se a regra da solidariedade passiva (art. 7º, parágrafo único, do CDC) em relação a todos os responsáveis. (…) Assim, o fato de terceiro aparece como uma das principais causas invocadas pelo fornecedor na tentativa de exclusão da sua responsabilidade, o reconhecimento da eximente, contudo, exige que a intervenção de terceiro apareça como a causa exclusiva do evento sem a interferência de qualquer participação do fornecedor no evento. Dessa forma, tendo sido o banco demandado quem emitiu os boletos bancários, sem se cercar dos cuidados necessários, não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Cuida-se, na verdade, de evidente falha, pela qual deve responder o fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Dessa forma, deve a autora ser ressarcida dos valores que pagou em duplicidade, em razão da não quitação dos boletos, no montante total de R$ 6.889,61 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme comprovantes de pagamentos acostados aos autos. Com relação ao pedido de indenização por danos morais evidente, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pelos réus deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com a violação da imagem da empresa autora, que mesmo efetuando o pagamento dos boletos emitidos pelo Banco Bradesco, teve seu nome protestado, o que acabou afetando a imagem da demandante no mercado perante seus clientes e fornecedores. A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, a qual teve sua imagem violada. Com efeito, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, são titulares de uma grande quantidade de bens não patrimoniais e não auferíveis em pecúnia, mas que nem por isso deixam de agregar significativo valor a elas, tais como a credibilidade, a reputação, a confiança, a propriedade industrial etc. É da lavra dos eminentes professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, as seguintes assertivas referentes à capacidade e representação das Pessoas Jurídicas, verbis: "A pessoa jurídica, conforme já se anotou, adquire personalidade a partir do seu registro civil. 'Como pessoa', ensina Sílvio Venosa, o ente ora tratado pode gozar de direitos patrimoniais (ser proprietário, usufrutuário etc.), de direitos obrigacionais (contratar) e de direitos sucessórios, já que podem adquirir causa mortis. O Novo Código Civil vai mais longe ainda, ao determinar, em seu art. 52, a aplicação, no que couber, às pessoas jurídicas, da disciplina protetiva dos direitos da personalidade. (...) Ademais, em que pese as pessoas jurídicas não terem a mesma essência das pessoas naturais, não podendo por óbvio alegar sofrimento físico, emocional etc., possuem uma reputação a zelar, podem sofrer falsas acusações e serem consideradas inadimplentes. A negativação indevida abala o crédito, suspende a participação da pessoa jurídica em licitações com o poder público, nega-lhes financiamentos bancários, inclusive o uso de talonário de cheques, levando verdadeiro transtorno ao bom funcionamento empresarial, e, pela via oblíqua, prejudica a própria circulação de riquezas na sociedade. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que os réus deverão reparar os danos que causaram à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. II – DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de: a) Determinar a restituição dos valores pagos em duplicidade, no valor de R$ 6.889,61 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), ambos com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais gerados, corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 29 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de julho de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
13/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:55
Petição (Apelação)
12/07/2021, 13:02
Procedência
30/04/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:29
Documento (Certidão)
09/12/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))