Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838688-78.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA 6027-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA 12642-A, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - PB 15132, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA 4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA 13276-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA 8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 9251-A
EXECUTADO: P H S PINA COMERCIO EIRELI - EPP, PAULO HENRIQUE SOUSA PINA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAGNO EDUARDO VIANA LIMA - MA 28133 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 165499197) apresentada por PAULO HENRIQUE SOUSA PINA, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 13.441,02), sob o argumento de que possuem natureza alimentar (proventos de conta-salário) e são inferiores a 40 salários-mínimos. O exequente manifestou-se no ID 175337843, pugnando pela manutenção da constrição. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em exame, a parte executada não colacionou aos autos prova documental idônea (como contracheques ou extratos bancários que demonstrem a origem exclusiva e o destino dos valores) capaz de vincular o montante bloqueado a verbas de natureza salarial. A simples alegação de impenhorabilidade, sem a devida comprovação da origem dos recursos, não é suficiente para afastar a constrição. Nesse sentido, adoto o entendimento jurisprudencial consolidado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida." (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021). Assim, diante da ausência de prova do caráter alimentar, indefiro o pedido de desbloqueio. Tendo em vista que a parte executada deixou de comprovar a impenhorabilidade quanto ao bloqueio realizado, convolo a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a esta unidade. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO e diante da insuficiência do valor penhorado para a satisfação integral do crédito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Intime-se também a parte executada para que, em igual prazo, indique onde se encontram seus bens sujeitos à execução e seus respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, V, do CPC), passível de multa. Fica a parte exequente desde já advertida de que, transcorrido o prazo sem a indicação de bens efetivamente úteis à satisfação da execução, o feito será SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível