Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800970-67.2021.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 309409794-0 no valor de R$ 1.531,91 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 46,80. 2. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. 3. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura do requerente. 4. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e manteve-se inerte, conforme constata-se na certidão sob id 100052285. 5. Eis a síntese necessária. Decido. 6. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 7. Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. 8. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). 9. Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. 10. PRELIMINARES 11. Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes. Portanto, rejeito a preliminar. 12. MÉRITO 13.
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 309409794-0 no valor de R$ 1.531,91 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 46,80. 14. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 309409794-0 com a assinatura do requerente. 15. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. 16. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. 17. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. 18. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 19. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 20. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 21. DISPOSITIVO 22.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 23. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 24. Esta Sentença servirá de mandado. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.