Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB/SP 221.386
APELADO: ARNALDO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA – OAB/PI 5142-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
PELAÇÃO CÍVEL Nº 0803273-76.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz Jorge Antonio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos do procedimento comum cível ajuizado por Arnaldo de Sousa Silva, em desfavor do ora apelante. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que afirma desconhecer. Com essa motivação pleiteou a repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 37992683), na seguinte forma: Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 314390259-5, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados nos ganhos do demandante, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Inconformada, a instituição financeira apelante interpôs o presente recurso (Id 37992688), alegando que o contrato foi regularmente assinado, logo, o contrato atendeu a todos os requisitos necessários a sua validade, motivo pelo qual os descontos são legítimos. Afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais. Defende ainda, que o valor referente a contratação foi transferido para conta corrente da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. As contrarrazões não fora apresentadas (Id 37992993). Autos redistribuídos para uma das Câmeras de Direito Privado (Id 38162287) É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelado junto à instituição financeira/apelante. Nesse contexto, a parte ré, aqui apelante, instruiu o processo com cópia Contrato de Empréstimo devidamente assinado pelo apelado, cópia dos documentos pessoais da contratante e demonstrativos de operações referente ao empréstimo (Id 37992674). Imperioso destacar aqui, que o apelado não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que no documento de identidade anexado a inicial foi expedido em 13/08/2018, e está devidamente assinado (ID 22364516, pg. 41). Haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo com fulcro em documento de identidade emitido em data posterior, com informação de impossibilidade temporária para assinatura. Portanto, não sendo o apelado pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Sobre o assunto, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, contudo, como comprovado durante a instrução processual, o instrumento se encontra hígido, sem máculas, vez que firmado atendendo a todos os requisitos legais. Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), a despeito de afirmar que não reconhece a conta bancária para onde foram destinados os valores objeto do contrato, caberia ao requerente/apelado, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas do autor/apelado, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos colecionados (Id 37992674), o mesmo está devidamente preenchido com os dados do apelado que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação. O apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Dessa forma, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do apelado, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Portanto, incabível o pedido de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço nos termos da fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do benefício da gratuidade. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3