Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11735-A
APELADO: JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA – OAB/MA 6284 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802497-23.2019.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da ação de complementação de seguro DPVAT proposta por JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DE SOUSA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 675,00, em razão de já ter sido paga administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, além de honorários de 15% sobre a condenação. A inicial noticia que o autor, ora apelado, foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou debilidade permanente em seu pé direito, tendo recebido administrativamente apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual pleitou a condenação da ré/apelante no pagamento de complementação do seguro no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a aplicabilidade da Lei nº 11.945/2009, a incorreção no cálculo da indenização e a necessidade de se observar o grau percentual de perda apurado pelo IML, aduzindo já ter sido paga administrativamente a quantia devida, considerando as conclusões do laudo médico pericial. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, alínea “a”, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão. Entendo que não há inconstitucionalidade na aplicação do art. 8º da Lei n° 11.482/2007, bem como dos arts. 31 e 32, ambos da Lei n° 11.945/2009. Isso porque, em que pese a conversão da Medida Provisória em Lei não supere a inconstitucionalidade, nesse caso específico, houve uma avaliação do Poder Executivo sobre a urgência, oportunidade e conveniência para expedição da MP 340/2006 e da MP 451/2008. Além do mais, ao Poder Legislativo coube a apreciação de sua conversão em Lei (11.482/2007 e 11.945/2009, respectivamente). E, caso o Poder Judiciário fizesse uma avaliação subjetiva estaria, minimamente, interferindo nos demais Poderes, sem que houvesse vícios objetivos para apreciação. Sendo assim, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nas Medidas Provisórias em questão, bem como a conversão nas Leis destacadas, que passaram a estabelecer valores e percentuais a serem pagos de acordo com o grau de invalidez atestado por laudos médicos. Ademais, quanto à suposta argumentação de lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana, ressalto que não há valoração a partes do corpo humano, mas tão somente estipulação de critérios objetivos para a concessão do quantum indenizatório do seguro DPVAT, encerrando divergências para casos semelhantes. Esse entendimento também tem sido aplicado nesta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/2009, INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIAEX OFÍCIO. SÚMULA 43 STJ. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Não tendo sido observados os critérios estabelecidos no § 3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, deve ser reduzida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II - O juízo a quo aplicou de forma correta a tabela anexa a Lei nº 11.945/2009, bem como, não há que se falar em inconstitucionalidade da mesma. III - Correção Monetária incidirá a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. IV - Conforme entendimento dominante desta Colenda Câmara, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/2009. V - 1ª Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Quinta Câmara Cível, Apelação Cível n. 0561652013, acórdão 147493/2014, 02/06/2014, Relator Raimundo José Barros de Sousa) (grifei) Sendo assim, estabelecido o limite de R$13.500,00 para as indenizações às vítimas de acidentes automotivos (Lei n° 11.482/2007), coube à Lei n° 11.945/2009 estabelecer uma tabela de equivalência para os danos corporais sofridos, nos termos da classificação técnica do grau de invalidez da vítima. Assim, o perito deve analisar a vítima do acidente de trânsito e determinar o grau das lesões sofridas e, com base em tais informações, o Juízo poderá fixar a indenização devida. Registro, desde já, que, para mim, o pleito narrado na exordial encontra-se devidamente documentado, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 5º da mencionada Lei, o qual dispõe, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. (grifei) Nesse diapasão, entendo que os documentos juntados pelo apelado, bem como o exame médico pericial realizado, demonstram de modo cristalino o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte. Nesses termos, de acordo com os documentos colacionados aos autos, notadamente o laudo pericial do Instituto Médico Legal, vê-se que o acidente acarretou debilidade permanente do pé direito, com percentual de perda de 50%, tudo nos termos da tabela da Lei n° 11.945/2009. Sendo assim, afastada a inconstitucionalidade acima relatada, amolda-se ao presente caso, à norma prevista no art. 3º, II, c/c § 1º, I e II, da Lei n.º 6.194/74. Senão vejamos. A tabela prevista na Lei n° 6.194/74 especifica que, nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, o percentual da perda é de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Neste momento, deve incidir o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da indenização, previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que a invalidez do apelado foi caracterizada como permanente parcial incompleta, comportando, destarte, a incidência do índice redutor. A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa, média, leve – como é o caso dos autos – ou residual. Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez do apelado, entendo que o valor a que faz jus a vítima é de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resultante da operação matemática (R$13.500,00 x 50% x 25%). Ocorre que, conforme afirmado na inicial e comprovado documentalmente pela apelante, esta quantia fora paga administrativamente, não subsistindo, pois, quaisquer valores a serem recebidos pelo apelado. Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar improcedente a ação. Inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, face ao exposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”