Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE NAZARE SOUSA CAVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Processo n° 0800655-80.2022.8.10.0076
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença ID 64314957 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:” 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial.2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela;2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo;4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Acórdão(ID 100780421) reduziu os danos morais para o valor de R$ 3.000,00. O feito transitou em julgado(ID 100780422). O demandante deu início ao cumprimento de sentença(ID 123273097) pugnando pelo pagamento do valor de R$ 16.543,36, consoante planilhas ID 123273098 e ID 123273099. O demandado deixou de apresentar impugnação, atravessando petição(ID 123273099) informando o pagamento da cifra de R$ 16.543,36(ID 148483451). Na aludida peça, NÃO houve renúncia ao prazo recursal, vejamos: “Esclarecemos que a presente comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado.” O(a) promovente, por sua vez, anuiu(ID 174608014) com o valor depositado pelo requerido, propugnando pela expedição de alvará em favor do causídico. 2. Fundamentação O cumprimento de sentença encontra-se fundamentada no artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, a instituição financeira deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, depositando em juízo o valor de R$ 16.543,36. O exequente concordou com o valor depositado, requerendo o arquivamento do feito. Nesse caminhar, a ausência de controvérsia na fase executória quanto ao montante devido, permite a homologação do valor indicado pelo exequente, qual seja, R$ 16.543,36 (ID 123273098 e 123273099), eis que representa fielmente o montante devido no título executivo judicial ora executado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em consonância com o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo o montante apontado pelo demandante R$ 16.543,36 (ID 123273098 e 123273099). 4. Intimação Intimem-se as partes desta sentença. 5. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: a) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. b) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. c) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado em sentença e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 6. Destinação dos Valores De início, destaco que a presença de interesse recursal, NÃO admite a expedição imediata de alvará. Com efeito, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, cumpra-se as seguintes deliberações: Custas para Expedição de Alvará: Antes da expedição do alvará ou da transferência do montante para conta do autor e/ou do seu procurador, a secretaria judicial deverá realizar a cobrança das custas para expedição de alvará, via sistema BRBJUS. Caso haja pedidos de alvarás separados para o autor e para seu procurador, as custas deverão ser cobradas de maneira separada, em conformidade com a legislação vigente. 1- (R$ 16.543,36): Expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência do montante para conta do procurador do(a) demandante, observando os seguintes dados bancários informados em petição ID 174608014: Banco do Brasil; Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência 4710-4; Conta 32.765-4;CNPJ: 19.373.759/0003-00. Frise-se que o causídico possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração ID 59686929. 7. Disposições Finais. Opostos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova conclusão e remetam-se o caderno processual para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Após o trânsito, expeça-se alvará ou transferência eletrônica e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo-MA