Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BARBARA SODRE SERRA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogado do(a)
APELANTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MARIA BARBARA SODRE SERRA Advogado do(a)
APELADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800282-81.2022.8.10.0130
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA BÁRBARA SODRÉ SERRA e por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a irregularidade da cobrança denominada “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais A consumidora apelante insurge-se contra o quantum indenizatório arbitrado na origem, pugnando por sua majoração, ao argumento de que o valor fixado não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Por sua vez, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.sustenta a regularidade da cobrança impugnada e a legitimidade dos lançamentos efetuados sob a rubrica 'GASTO C CRÉDITO', defendendo a licitude das cobranças realizadas e requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pelas partes, nas quais requerem o conhecimento dos recursos e o desprovimento do apelo adverso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos e, quanto ao mérito recursal de ambos, deixou de intervir, por ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 3.043/2017 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise das questões neles suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a cobrança lançada sob a rubrica "GASTO C CRÉDITO" possui origem em contratação válida ou em efetiva utilização da função crédito pela consumidora e, em caso negativo, se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem. A hipótese insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Da detida análise dos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança lançada sob a rubrica "GASTO C CRÉDITO", limitando-se a sustentar genericamente a existência de vínculo contratual entre as partes e a titularidade de cartão bancário pela consumidora. Todavia, a controvérsia não reside na mera existência de relacionamento bancário ou na posse de cartão pela parte autora, mas sim na ausência de comprovação específica acerca da origem e da legitimidade dos débitos impugnados. Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira não permitem identificar a qual cartão a cobrança se refere, tampouco demonstram que os valores descontados decorreram de operação efetivamente realizada pela consumidora. As alegações da instituição financeira no sentido de que a titularidade de conta vinculada a cartão de modalidade múltipla bastaria para justificar as cobranças não encontram respaldo na legislação consumerista. A mera emissão, disponibilização ou existência de plástico com função múltipla não confere ao fornecedor a prerrogativa de promover lançamentos automáticos mensais sob a rubrica "GASTO C CRÉDITO" sem prova concreta da utilização da função crédito ou da efetiva realização da operação que originou a cobrança. Cumpre ressaltar que, ao que tudo indica, a cobrança impugnada não corresponde à anuidade de cartão de crédito, tarifa bancária previamente identificada ou mesmo ao valor integral de fatura regularmente emitida.
Trata-se de débito lançado de forma genérica, sem indicação do cartão utilizado, da compra realizada, da data da transação, do estabelecimento credenciado ou de qualquer outro elemento que permita aferir, com segurança, sua origem e regularidade. Cabia à instituição financeira esclarecer a natureza da cobrança e apresentar documentação apta a demonstrar sua legitimidade, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ainda que se admita a existência de cartão emitido em nome da autora, tal circunstância, por si só, não possui o condão de validar a cobrança questionada. A ausência de demonstração da origem dos lançamentos e da efetiva contratação ou utilização do serviço impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos, evidenciando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando que a instituição financeira não produziu prova apta a justificar a cobrança impugnada, revela-se indevido o débito lançado sob a rubrica "GASTO C CRÉDITO", impondo-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da dívida. Nesse contexto, em consonância com a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, revela-se ilícita a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de proventos sem a demonstração de prévia, clara e efetiva informação ao consumidor. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Quanto à repetição do indébito, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço questionado nem apresentou respaldo contratual idôneo para as cobranças realizadas, tornando indevidos os descontos efetuados na conta bancária da parte apelante; tal circunstância evidencia cobrança em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da natureza do elemento volitivo, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Info 803). É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1.Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023) (grifo nosso). Por fim, relativamente ao dano moral, sua configuração restou demonstrada, decorrendo da própria abusividade da conduta bancária que priva o consumidor de recursos essenciais. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, este se caracteriza quando ocorre lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). Sob a perspectiva da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a efetivação de descontos na conta bancária do consumidor em razão de tarifa ou qualquer outra cifra não contratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções incidem sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente econômica e idosa, como ocorre no caso em análise. Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar critério bifásico. Primeiro, busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias específicas do caso para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado (STJ - AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Nesta perspectiva, cumpre salientar que, em casos análogos ao ora discutido, esta Câmara Cível entende proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1-Considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, percebo que o Juiz de base fixou corretamente o valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar sobre sua majoração. 2- Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0860222-10.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/04/2024) (grifo nosso) Assim, a verba indenizatória arbitrada na origem em R$2.000,00 não atende plenamente ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Seguindo o parâmetro desta Câmara para casos de cobrança indevida de tarifas bancárias e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor revela-se adequado para compensar o transtorno sofrido e desestimular a reiteração de falhas sistêmicas por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., mantendo a sentença quanto à ilegalidade das cobranças e ao dever de restituição em dobro; b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de MARIA BARBARA SODRE SERRA, para reformar a sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira, visto que já fixados no máximo legal pelo juízo a quo. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator