Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2024, 14:51
Documento (Mandado)
01/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:47
Publicação
20/06/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801436-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSINETE BORGES DE CASTRO PONTES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO DO BRASIL S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais no valor de R$871,72 conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID. 121752954. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 17 de junho de 2024. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2024, 14:51
Documento (Mandado)
01/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:47
Publicação
20/06/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801436-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSINETE BORGES DE CASTRO PONTES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO DO BRASIL S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais no valor de R$871,72 conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID. 121752954. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 17 de junho de 2024. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:32
Documento (Certidão)
14/06/2024, 07:44
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:08
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:22
Publicação
26/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801436-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSINETE BORGES DE CASTRO PONTES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 23 de abril de 2024. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 14:05
Recebimento (competência exclusiva)
15/04/2024, 08:21
Documento (Decisão)
15/04/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genesio Felipe de Natividade – OAB/PR 10747 - e outro Agravada: Josinete Borges de Castro Pontes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I – O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. II – In casu, a parte recorrente não observou o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a hipótese do art. 932, III do CPC. III – Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo interno na Apelação Cível n.º 0801436-07.2020.8.10.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de março e término em 11 de março 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de agravo interno visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (id. 31852072), que deu parcial provimento à apelação interposta por ele, afastando da condenação a indenização por danos morais, e julgando prejudicada a apelação interposta por Josinete Borges de Castro Pontes, ora agravada. Fundamentei a decisão ora impugnada no tema 972 do STJ, ressaltando que a instituição financeira “(…) não trouxe aos autos a apólice do seguro assinada pela parte autora, com indicação das condições e das coberturas, tampouco comprovou que à última foi dada a opção de contratar ou não o seguro prestamista no momento da celebração do empréstimo ou mesmo de que lhe foi possibilitada a contratação de seguradora de sua escolha”. Quanto à repetição de indébito na forma dobrada, fundamentei nos seguintes termos: “[...] Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, em virtude da venda casada de produtos (empréstimo consignado + seguro prestamista), o que justifica a devolução em dobro. Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão do autor está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a devolução, em dobro, dos descontos indevidos. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: I) regularidade na contratação do seguro; II) impossibilidade da repetição de indébito na forma dobrada, pois inexistente a má-fé (id. 32662041). Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a validade da contratação do seguro, ou, subsidiariamente, a inexistência de má-fé da instituição bancária quando da cobrança das parcelas do seguro em debate nos autos, para afastar a condenação em dobro. Contraminuta ao recurso no id. 33036237. É, no essencial, o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – O presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica – ofensa ao princípio da dialeticidade. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023). No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico. O art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No capítulo relativo ao agravo interno, referida disposição é reforçada, consoante artigo 1.021, § 1°, que define: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ao se insurgir contra a decisão monocrática desta Relatoria, a parte recorrente distanciou-se do dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ignorando os fundamentos utilizados no decisum, sobretudo quanto à ausência de possibilidade de contratação de seguradora da escolha da parte agravada, nada discorrendo sobre eles e não apresentando nenhum argumento no sentido de afastar o entendimento do julgador quanto às matérias ora aventadas. Nas razões do agravo interno, observo que a parte agravante apenas reitera, com outras palavras, as mesmas razões manifestadas nas razões da apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento, sem manifestar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e sem proceder a qualquer distinção. Ademais, especificamente quanto à existência ou não da má-fé, aplicando-se precedente do STJ, a decisão vergastada foi clara ao consignar que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. Ressalta-se que de acordo com a Corte de Precedentes federais, “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). Assim, em casos como o que ora se analisa, reiteradas são as decisões no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103654 MG 2022/0101147-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) - Grifamos Nesse sentido, na hipótese de a parte recorrente não ter se desincumbido de impugnar os fundamentos deste Relator, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Desse modo, a teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de impugnação aos fundamentos que sustentam a decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno, fazendo incidir, também, a multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal, por ser manifestamente inadmissível o recurso assim interposto DISPOSITIVO
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu não conhecimento por ausência de impugnação específica. Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de março e término em 11 de março 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genesio Felipe de Natividade – OAB/PR 10747 e outro Agravada: Josinete Borges de Castro Pontes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC,
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo interno na Apelação Cível n.º 0801436-07.2020.8.10.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genesio Felipe de Natividade – OAB/PR 10747 e outro 2ª Apelante/1ª Apelada: Josinete Borges de Castro Pontes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A. e Josinete Borges de Castro Pontes interpõem Apelações, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial da demanda, para o fim de desconstituir as cobranças a título de seguro prestamista, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de danos morais, no importe de R$ 5.000. A sentença de procedência veio depois de o Juízo de primeiro grau observar que “restou demonstrada a exigência obrigatória de contratação do seguro quando da assinatura do financiamento, bem como a infringência ao dever de informação e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC), o que impõe a suposta venda casada (art. 39, inciso I, do CDC)” (id. 27108398). Irresignado, o réu, ora 1º apelante, interpõe Apelação (id. 127108400), objetivando a reforma in totum da sentença, sob a alegação de validade da cobrança. Subsidiariamente, roga pela redução da indenização arbitrada a título de danos morais. Nas razões da apelação, por sua vez, a parte autora, ora 2ª apelante, pede a reforma parcial da sentença, pretendendo a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir do julgamento e acrescidos de juros desde o evento danoso (Id. 27108405). Contrarrazões nos Ids. 27108403 e 27108409. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Comprovante de pagamento referente ao preparo juntado pela instituição financeira ao Id. 27108401. Quanto ao apelo interposto pela parte autora, preparo recursal dispensado, visto que litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, 2. Prejudicial de mérito De pronto, destaco que a sentença apreciou matéria de ordem pública - prescrição - e não houve impugnação das partes litigantes. Logo, operou-se preclusão (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1594074 PR 2016/0083222-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019). 3. Mérito Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade do seguro, no importe de R$ 527,57, incluído em contrato de empréstimo consignado. O 1º Apelante busca a reforma in totum da sentença, já a 2ª apelante, roga pela majoração dos danos morais. Considerando que o mérito dos recursos se confundem, passo a analisá-los conjuntamente No caso, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Não há no Código de Defesa do Consumidor nenhuma proibição à livre contratação do seguro de proteção financeira. O que se veda é a imposição desse seguro em venda casada (art. 39, I, CDC). Cabe salientar que o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de dívida em hipóteses como morte, invalidez e desemprego involuntário do devedor, não beneficia apenas o credor, mas também o devedor segurado, que obtém proteção contra o risco de ser exposto às medidas de cobrança, nos casos de consumação do sinistro. Com efeito, o STJ no Tema 972, firmou em sede de recurso repetitivo, que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Logo, é lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual e a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. No caso em voga, a parte autora juntou o contrato de empréstimo no Id. 27108324, onde consta cobrança de seguro no valor de R$ 527,57. A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos a apólice do seguro assinada pela parte autora, com indicação das condições e das coberturas, tampouco comprovou que à última foi dada a opção de contratar ou não o seguro prestamista no momento da celebração do empréstimo ou mesmo de que lhe foi possibilitada a contratação de seguradora de sua escolha. Nesse descortino, ausente instrumento contratual devidamente assinado, não se pode obrigar ou impor à parte consumidora a contratação do seguro, motivo pelo agiu com acerto o magistrado primevo ao reconhecer a ilegalidade da cobrança, por figurar venda casada. Repetição do Indébito. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços. Do outro lado, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, em virtude da venda casada de produtos (empréstimo consignado + seguro prestamista), o que justifica a devolução em dobro. Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão do autor está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a devolução, em dobro, dos descontos indevidos. Danos morais. Em relação aos danos morais, compreendo não assistir razão ao inconformismo da 2ª apelante, haja vista que, embora tenha sido reconhecida como indevidas as cobranças realizadas a título de seguro prestamista, com a adequada devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tal fato, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. Ademais, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral puro. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., afastando da condenação a indenização por danos morais, de acordo com a fundamentação supra. Como consequência, prejudicado o 2º apelo (Josinete Borges de Castro Pontes). Considerando a sucumbência recíproca não equivalente, condeno a instituição financeira ao pagamento de 60% das custas processuais e 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Pelo motivo aqui referido, arcará a parte autora com 40% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do pedido dos danos morais. Em relação à parte autora, suspendo a exigência do pagamento das verbas de sucumbência em razão da mesma estar ao abrigo da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801436-07.2020.8.10.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha 1º Apelante/2º
13/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2023, 17:22
Decurso de Prazo
18/06/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:44
Publicação
22/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801436-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSINETE BORGES DE CASTRO PONTES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO DO BRASIL S.A para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 17 de maio de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:25
Petição (Apelação)
27/04/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:34
Petição (Apelação)
20/04/2023, 17:22
Publicação
16/04/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801436-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSINETE BORGES DE CASTRO PONTES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Josinete Borges de Castro Pontes em face do Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos (ID. 27183393). A autora alegou, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao requerido, sob o nº 916942923, mas observou, recentemente, que seu contrato havia determinada cobrança por SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 527,57 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), onerando o contrato em R$ 1.115,91 (mil, cento e quinze reais e noventa e um centavos). Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a declaração da nulidade da cobrança referente ao SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado (916942923), indenização por danos morais, à exclusão das quantias acrescidas ao contrato decorrentes da incidência do SEGURO, cujos efeitos devem ser excluídos do empréstimo correspondente e repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.231,82 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), além dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento da assistência judiciária gratuita ao ID. 28715677. Petição da parte autora ao ID. 29450579, informando o protocolo de agravo de instrumento. Decisão em agravo de instrumento concedendo a justiça gratuita a parte autora (ID.54009833). Acórdão do agravo de instrumento ao ID.54009833, concedendo a justiça gratuita a parte autora. Devidamente citado, o Requerido contestou feito ao ID. 68682864, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, regularidade da cobrança, vez que o autor contratou o serviço. Pontua ainda, a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela parte autora reafirmando os fatos alinhavados na petição inicial (ID 707704). Instada a se manifestar sobre produção de provas, a parte requerida ao ID. 86840147, requereu julgamento antecipado da lide, já a parte autora não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de ID.87816168. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, já tendo havido a produção de todas as provas necessárias. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139), além de zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o argumento de que a parte autora não procurou a parte ré para resolver administrativamente o problema, percebo que essa alegação não merece prosperar. Isso porque um dos princípios que norteiam o Direito é o da chamada “inafastabilidade da jurisdição”, previsto no art. 5, XXXV da CF, o qual preceitua que o Judiciário não pode se eximir de processar e julgar a lide. Entendo que, se a parte autora sofreu lesão a direito seu e, por causa disso, provocou o Poder Judiciário, é obrigação constitucional desse último dar uma resposta ao jurisdicionado. Em relação a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que os Requeridos não lograram êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Em relação a preliminar de prescrição, entendo que não merece prosperar. Na realidade, a presente demanda tem natureza jurídica de ação revisional (autor pretende ver afastada cláusula do instrumento particular, que alega não ter sido objeto do seu consentimento). Em casos assim, a parte que busca o provimento jurisdicional possui 10 (dez) anos para buscar o Poder Judiciário. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de mútuo. Reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação em relação aos pedidos de restituição de valores. Consideração de que o prazo prescricional em ação revisional é decenal. Prescrição afastada. Abusividade da taxa de juros remuneratórios reconhecida [taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano e taxa de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano]. Consideração de que, identificado no caso o desequilíbrio contratual decorrente da onerosidade excessiva em detrimento de humilde consumidora. Repetição do indébito em dobro determinada. Sentença reformada, em parte. Pedido inicial julgado procedente. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJ-SP - AC: 10133145820218260196 SP 1013314-58.2021.8.26.0196, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 18/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - APELAÇÃO DA AUTORA – Sentença que reconheceu a prescrição da ação pelo transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - Descabimento - Direito pessoal - Aplicação do prazo prescricional do art. 205 do mesmo Estatuto Objetivo - Teoria da causa madura - Inaplicabilidade, no caso, diante da eventual necessidade de dilação probatória - Sentença anulada. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-SP - AC: 10141887420208260100 SP 1014188-74.2020.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2020) No presente caso, o contrato foi celebrado entre as partes em 2015 e, portanto, a ação poderia ser ajuizada até 2025. Considerando que o protocolo da petição inicial data de 2018, percebo que não há motivos para extinguir o feito sem resolução do mérito. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Por fim, em relação ao preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo banco requerido, entendo que não merece prosperar, pelos seguintes motivos: É entendimento predominante na jusrisprudência que o bando é parte legitima para figurar no polo passiva de demanda quando este atua em parceria com seguradora, celebrando financiamento com pacto de seguro, vez que ele recebeu os valores oriundos do seguro, bem como participa da cadeia de fornecedores. Vejamos os julgados relacionados: Apelações – Seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo – Ação de cobrança de indenização securitária c.c. repetição de indébito c.c. indenização por dano moral – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Manutenção. 1. Cerceamento de defesa – Inocorrência. Pretendida produção de prova pericial indireta para demonstrar a doença preexistente do segurado. Prova desnecessária na hipótese. 2. Legitimidade passiva do banco estipulante – Banco que, atuando em parceria com a seguradora corré e celebrando o financiamento em questão com pacto adjeto de seguro, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, voltada ao implemento da cobertura securitária. Precedentes. 3. Cobertura – Alegação de doença preexistente como justificativa para a negativa da cobertura securitária. Comercialização de seguro prestamista em conjunto com o financiamento do veículo. Prática ilícita, denominada "venda casada" ( CDC, art. 39, I). Situação em que se impõe reserva na análise do conteúdo da declaração de saúde, sabido que os funcionários de banco, costumeiramente forçados a "vender produtos" como condição para a manutenção de seus empregos, tudo fazem para o cumprimento dessas metas, interferindo, não raro, no preenchimento das declarações. Seguradora ré que não exigiu atestados médicos para efeito da contratação e/ou laudo de exame médico pré-admissional, nem submeteu o segurado a questionário sobre males de saúde que pudessem interferir no risco. Presumível boa-fé do segurado não infirmada. Orientação sedimentada pelo STJ, ademais, no sentido de ser ilícita a recusa da seguradora à cobertura contratual em hipóteses tais, quando não houver ela exigido exames médicos pré-admissionais (Súmula 609). 4. Interesse recursal – Ausência, na passagem em que pretende a seguradora ré a limitação da indenização ao valor contratado e o pagamento direto ao banco estipulante. Sentença que já dispôs sobre tais temas, nos exatos termos dos pedidos. 5. Repetição em dobro – Flagrante a má-fé do banco financiador, ao continuar as cobranças das prestações do mútuo após a comunicação do sinistro. Afastaram a preliminar, conheceram apenas em parte da apelação da seguradora ré e, na parte conhecida, lhe negaram provimento; também negando provimento à do banco corréu. (TJ-SP - AC: 10146981720198260361 SP 1014698-17.2019.8.26.0361, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 21/10/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPROPRIADA A ATRIBUIÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA EFEITOS DE CONSECTUÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027884-92.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Mayra dos Santos Zavattaro - J. 22.11.2019) (TJ-PR - RI: 00278849220188160182 PR 0027884-92.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Mayra dos Santos Zavattaro, Data de Julgamento: 22/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2019) Por essas razões, afasto todas as preliminares suscitadas pelo Réu em sede de contestação. Superadas as prejudiciais, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Versa o presente processo sobre responsabilidade civil decorrente de suposta venda casada de contrato de seguro de crédito junto ao de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, que a Autora alega configurar onerosidade excessiva. Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). In casu, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos referente a seguro em seu extrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado id. 27183399. A questão exige análise ponderada, especialmente por haver recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972). O seguro prestamista, ora em discussão, é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo, sendo verdadeira proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado (e seus dependentes), que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, serviço de interesse de ambas as partes. ADILSON JOSÉ CAMPOY (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. Assim, sua contratação em conjunto com o empréstimo, não é, por si só, ilegal, por não se tratar de um serviço financeiro. No entanto, há necessidade de expresso consentimento do consumidor e suficiente identificação na avença celebrada entre as partes. Em análise das provas constantes nos autos eletrônicos, vislumbro que o Requerido não logrou êxito em demonstrar que o consumidor, ora Autor, anuiu com a contratação do seguro prestamista, porque ao celebrar o contrato de empréstimo, necessário é consultar o extrato da operação, analisá-lo e, por fim, assiná-lo, manifestando o seu aceite. O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a “venda casada”, que consiste em “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” (art. 39, inciso I). O dever de informar, como aspecto do princípio da boa-fé objetiva e obrigação imposto ao fornecedor, pouco importa o elemento subjetivo vontade e a violação não deve ser sancionada. No que tange à celebração do contrato, impõe o CDC, em seu art. 46, que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Nos casos em que não é dado ao consumidor o poder de escolha, tanto de optar, ou não, pela contratação, quanto de escolher a seguradora de sua preferência, patente é a abusividade, caracterizando, tal imposição do fornecedor, que condiciona a contratação principal à acessória, a conhecida e ilegal prática de venda casada. Tal questão já foi analisada em relação ao Sistema Financeiro Habitacional – SFH, que deu origem às Súmulas nº 54 e 473 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem, em síntese, que não há obrigatoriedade de contratação e que o consumidor não pode ser compelido a contratar a seguradora indicada pela instituição financeira. Restou demonstrada a exigência obrigatória de contratação do seguro quando da assinatura do financiamento, bem como a infringência ao dever de informação e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC), o que impõe a suposta venda casada (art. 39, inciso I, do CDC). Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, contudo, não trouxe nenhum documento capaz de refutar as alegações da parte autora. No presente caso, o contrato não foi juntado pela instituição financeira. Como alternativa, poderia ter produzido outra prova que evidenciasse a relação contratual, mas também não o fez. Assim, a responsabilidade civil do Requerido é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias para que um negócio jurídico seja celebrado, de tal maneira que passa a existir suspeita de fraude, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, entendo que o Banco atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao consumidor a que foi vinculado a um seguro, que não contratou, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos contratos celebrados, especialmente encargos que são descontados diretamente da fonte de renda do consumidor, independentemente de qualquer ato de vontade seu. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a regular contratação e, inevitavelmente, inexiste a dívida descontada. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos da ré, ora apelante, que convencem em parte – Abertura de crédito em conta corrente – Empréstimos bancários – Não apresentado os instrumentos contratuais, devem os juros remuneratórios incidir à taxa média do mercado, exceto se mais vantajosa ao consumidor aquela efetivamente aplicada – Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, verbete 530 – Capitalização de juros em período inferior a um ano afastada, porque não comprovada pactuação em tal sentido - No período de inadimplemento contratual apenas incidem juros remuneratórios pela média do mercado (limitado ao quanto contratado para o período de normalidade), juros de mora legais e multa contratual, limitada a 2% – No que toca ao seguro prestamista, por um lado porque a autora nega ter contratado e, por outro, porque o próprio banco afirma que não incluiu nos seus cálculos valores relativo a prêmio de seguro, de rigor o afastamento de eventual cobrança a tal título. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP 10081366420168260565 SP 1008136-64.2016.8.26.0565, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/08/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTO APENAS EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER QUALIFICADA COMO NOVA OU RELACIONADA A FATOS SUPERVENIENTES. PRECLUSÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO OFERTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 972). RECURSO DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A MÉDIA DE MERCADO DA TARIFA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS SOBRE AS RUBRICAS DECLARADAS ILEGAIS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DE TÓPICO DA FUNDAMENTAÇÃO E DE PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004269-30.2020.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50042693020208240041, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 08/03/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) Importante referir, ainda, que o ônus probandi era da instituição ré, pois um dos princípios do CDC é o da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, quando for verossímil a alegação do postulante. Sendo assim, militava a favor da parte autora essa presunção de veracidade, incumbindo ao fornecedor desfazê-la, o que não ocorreu, já que não junta o contrato de adesão do cartão de crédito, faturas que evidenciem o uso do cartão ou, minimamente, o envio do suposto cartão crédito. Portanto, com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem declaratória (inexistência de débito), e moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa), devendo, ainda, ser impelida ao ressarcimento dos valores pagos pela autora. Há, pois, evidente má-fé tendo em vista que a cobrança foi perpetrada com violação as normas consumeristas. Ademais, a parte ré tinha ciência da não contratação dos serviços, porém, mesmo assim, cobrou valor indevido, impingindo a requerente débito desprovido de respaldo contratual e legal, cuja restituição deve operar-se em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em liquidação por mero cálculo do requerente. Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do Banco Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral. Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido, consubstanciada nos descontos mensais indevidos, fato que atingiu o chamado mínimo vital do consumidor, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade. Ademais, conforme jurisprudência deste E. TJMA, o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (ApCív 9.423/2009, Rel. Desemb. Marcelo Carvalho; ApCív 52.415/2013, Rel. Desemb. Cleones Carvalho Cunha; ApCív 54.878/2015, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe).
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento da consumidora, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, mas com moderação. Quanto à fixação da indenização a título de dano moral,
trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais. RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada. O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido. Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante. Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso. Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade da inclusão de seguro no contrato, evidentemente indevida efetivadas pelo BANCO BRASIL S/A, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: (1) DECLARAR a nulidade da cobrança referente ao SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado nº 916942923; (2) DETERMINAR a exclusão das quantias acrescidas ao contrato decorrentes da incidência do SEGURO, cujos efeitos devem ser excluídos do empréstimo consignado nº 916942923; (3)Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas da conta da parte Autora, a ser apurada em liquidação de sentença, sem qualquer compensação, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); e (4) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Ante a sucumbência, considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos materiais e morais) em favor do patrono da Autora (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
30/03/2023, 00:00
Procedência
21/03/2023, 15:07
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 13:19
Documento (Certidão)
14/03/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801436-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSINETE BORGES DE CASTRO PONTES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 20:21
Mero expediente
08/12/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:22
Publicação
21/06/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801436-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSINETE BORGES DE CASTRO PONTES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 8 de junho de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 14:53
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:09
de Conciliação (Conciliador(a))
08/06/2022, 12:07
Infrutífera
08/06/2022, 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:19
Documento (Certidão)
03/06/2022, 16:44
Publicação
18/02/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 03:35
Documento (Certidão)
17/02/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801436-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSINETE BORGES DE CASTRO PONTES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum. CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público. Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344). Intime-se o Autor, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Cumpra-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), data registrada no sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha São Luís-MA CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/06/2022 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3. No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”. Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676. Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:41
Documento (Certidão)
04/02/2022, 09:24
de Conciliação (designada)
04/02/2022, 09:20
Mero expediente
28/01/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 10:48
Documento (Certidão)
06/10/2021, 12:39
Publicação
25/02/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801436-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSINETE BORGES DE CASTRO PONTES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Aguarde-se em secretaria o julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte Autora. Após julgamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)