Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SPE CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LIV LTDA. ADVOGADO: LARA, PONTES E NERY (OAB/MA 247)
EMBARGADO: WILLISTON SANTOS SOARES ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA MOREIRA (OAB/MA 8.707) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DO DISTRATO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SPE – Construtora Sá Cavalcante LIV Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Williston Santos Soares, reconhecendo o direito à restituição de 75% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com afastamento do pedido de indenização por danos morais. A embargante alega omissão do julgado quanto à validade do distrato, à aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização e ao termo inicial dos juros moratórios, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à validade do distrato firmado entre as partes; (ii) verificar a existência de omissão ou erro material na fixação da taxa de juros e do índice de correção monetária aplicável; (iii) determinar se há omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios e ao prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente a validade do distrato, reconhecendo sua existência e eficácia formal, mas afastando cláusulas abusivas de retenção integral de valores, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ, não havendo omissão a ser sanada. A escolha do INPC/IBGE como índice de correção e dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação foi expressamente fundamentada, constituindo juízo de mérito e não omissão ou erro material. A discordância da parte com os parâmetros adotados não justifica o manejo dos embargos de declaração. A tese jurídica firmada no Tema 1002 do STJ foi afastada com fundamentação clara no acórdão, que fixou o termo inicial dos juros a partir da citação. A divergência quanto à sua aplicação não configura vício sanável por embargos declaratórios. O prequestionamento foi implicitamente atendido, uma vez que todas as matérias alegadas foram analisadas, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais indicados. O recurso não exige enfrentamento nominal de cada norma para acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A revisão de cláusula abusiva em distrato de promessa de compra e venda é admissível à luz do CDC, ainda que o instrumento tenha sido celebrado consensualmente. A fixação de índice de correção monetária e de taxa de juros em acórdão devidamente fundamentado não configura omissão nem erro material. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 406 e 422; CPC, arts. 368, 926, 927 e 1.022; Lei 4.591/1964, art. 67-A; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp 1.809.838/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.08.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1002 (REsp 1.740.911/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 22.11.2019). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 1º de julho de 2025 às 15h00min e término em 08 de julho de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0857712-97.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0857712-97.2016.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 1º de julho de 2025 às 15h00min e término em 08 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora