Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Speed Connect - Tecnologia E Equipamentos Ltda - Me Advogado: Kelma Socorro Costa Sales (OAB/MA 16088)
Apelado: Amanda Cristina de Sousa Costa. Advogado: Fernanda Julikal Alves Ferreira (OAB/MA 11114) Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE INTERNET. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A apelante não conseguiu comprovar a regularidade de sua conduta, limitando-se a alegar, de forma genérica, que sempre agiu de acordo com o que fora estipulado no contrato firmado, que tentou restabelecer o sinal e contornar o problema, sem, contudo, fazer carrear aos autos provas de justificasse a medida. II. Restou comprovado o agir ilícito da concessionária, que negligenciou com a suspensão do fornecimento do serviço de internet, situação que há muito a jurisprudência deste TJMA entende ser ensejadora de danos morais. III. O valor de R$ 3.000,00 (tês mil reais) a título de danos morais diante da análise de caso concreto, não se revela exorbitante, sendo este entendimento desta E. Corte em precedentes IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 13 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809232-97.2018.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de dezembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator