Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003008-60.2015.8.10.0048.
REQUERENTE: KAIANI MALHAS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PIER GUSTAVO BERRI - SC29055
REQUERIDO: SIMONE DE ALMEIDA OLIVEIRA BEZERRA 61499595387 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO LIMINAR movida por KAIANI MALHAS LTDA em desfavor de SIMONE DE ALMEIDA OLIVEIRA BEZERRA, tendo por objeto a satisfação de dívida decorrente da emissão de cheques. A executada foi citada mas não efetuou o pagamento da dívida e nem foram localizados bens penhoráveis em seu poder, conforme atesta a certidão ID 27971904, p. 10. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, a exequente manteve-se inerte (ID 27971904, p. 15). Migrados os autos para o sistema eletrônico depois de transcorrido o prazo suspensão, a exequente mais uma vez foi intimada para se manifestar sobre a existência de bens do devedor e novamente permaneceu silente. Posteriormente, requereu prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tentar localizar outros bens (ID 49258474) e mais uma vez foi intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção e manteve-se inerte (certidão ID 65325632). Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimada, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso em tela, tem-se execução de título extrajudicial frustrada pela inexistência de bens penhoráveis da executada para a satisfação da dívida. Apesar de suspenso o processo por tempo relevante para a exequente informar bens passíveis de penhora, bem como deste juízo em tentar localizar ativos suficientes para o pagamento do débito exequendo, as tentativas foram infrutíferas. No mais, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara outras diligências para impulsioná-lo, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 925, ambos do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo autor, já recolhidas. Decisão isenta de honorários advocatícios. Sentença publicada com a juntada no sistema eletrônico. Registre-se. Intime-se parte autora via Pje. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim.