Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS AGRAVADA: ANA LUICIA SOARES DA SILVA XIMENES RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.184 DO STF (RE 1.355.208/SC). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE REQUERER SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a sentença de extinção da execução fiscal pelo valor irrisório da dívida, com base no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208/SC) e Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem a necessidade de nova intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de pequeno valor, determinada com base no Tema 1.184 do STF, requer nova intimação da Fazenda Pública para suspender o processo e adotar medidas administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sendo ônus da Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para tentar a conciliação ou adoção de medidas administrativas. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ quanto à necessidade de intimação prévia para promover o andamento do feito, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1120097/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem a necessidade de nova intimação da Fazenda Pública, cabendo a esta o ônus de requerer a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Tema 1.184/STF; Resolução nº 547/2024/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, REsp nº 1120097/SP, TEMA 314. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000309-27.2013.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Caxias contra decisão de minha Relatoria, por meio da qual neguei provimento a Apelação Cível interposta em face de Ana Luicia Soares da Silva Ximenes, mantendo inalterada a sentença de extinção exarada pelo juízo a quo, reconhecendo a necessidade de aplicação do Tema 1.184 STF. Na origem, o ente municipal agravante ajuizou a referida demanda visando a execução de dívida fiscal no valor de R$ 488,04 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), relativo a débito não recolhido do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. O magistrado a quo proferiu sentença (Id. 36486387) julgando extinto o processo, pela ausência do interesse de agir, identificado na falta de utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo, face o baixo valor da dívida fiscal. Irresignado, o Município de Caxias interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 36487540), defendendo a reforma da sentença, sustentando a necessidade da aplicação de efeito ex tunc ao decidido no TEMA 1184, bem como de adequação do procedimento aos ditames da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem contrarrazões. Com vista dos autos à Procuradoria Geral der Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento, mas deixou de opinar quanto ao mérito. Em decisão de Id. 38581594, esta Relatoria negou provimento a Apelação Cível. Em suas razões do Agravo Interno (Id. 39645347), o ente Agravante sustenta, em síntese, a ausência de oportunidade para requerimento de sobrestamento do feito. Com tais argumentos, indicando a ausência de intimação para promover o andamento da demanda, requer a reconsideração da decisão. Caso contrário, que este Colegiado a reforme. Embora devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Analisando detidamente o presente recurso, penso que a Agravante não trouxe nenhuma fundamentação nova capaz de modificar o decisum agravado. Válido, inicialmente, consignar que nos termos do art. 1.201 do CPC/2015 que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Conforme relatado, trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria, por meio da qual neguei provimento a Apelação Cível interposta pelo Município de Caxias, mantendo inalterada a sentença de extinção exarada pelo juízo a quo, reconhecendo a necessidade de aplicação do Tema 1.184 STF. Em análise do presente Agravo Interno, contudo, conclui-se que a insurgência não merece ser acolhida. O ente municipal Agravante não trouxe nenhum argumento apto a afastar os termos da decisão proferida, razão pela qual deve ser mantida conforme seus fundamentos, os quais transcrevo em seus principais trechos, in verbis: “Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais propostas pelo ente municipal com base na ausência do interesse de agir, configurado pelo baixo valor da dívida executada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 STF), reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” - gn Nesse contexto, a Corte Suprema reconheceu a necessidade de observância de determinados critérios para a execução de dívidas de baixo valor, tais como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, além da necessidade de que os entes públicos fixem, por meio de lei, o valor mínimo apto a configurar a necessidade da execução fiscal. Por fim, como forma de corroborar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e a necessidade de aplicação imediata do precedente, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, reconhecendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial e atenta aos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de extinção exarada pelo juízo a quo, ainda que por fundamentação diversa.” De outro lado, no caso não há que se falar em necessária intimação da parte recorrente para o reconhecimento do abandono autoral, máxime pelo fato de que o executado não fora notificado para compor a relação processual clássica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1120097/SP, TEMA 314, afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ, dirimindo a controvérsia no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio.” Não fosse o bastante, cumpre destacar que o Tema 1.184 STF estabelece de forma cristalina que “cabe aos entes federados pedirem a suspensão do processo para a adoção de medidas”, sendo tal ônus de total responsabilidade do ente Agravante, inexistido qualquer obrigação do juízo quanto a novo impulso oficial. Isso posto, destaco que a questão foi analisada de forma satisfatória, de modo que, do presente recurso, não vislumbro fatos novos relevantes a ensejarem a reforma da decisão tomada por esta Relatoria. Assim, considerando que a parte Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, válido o entendimento do STJ no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo regimental, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 581046 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) A decisão merece, portanto, ser confirmada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, sobretudo porque fulcrada nos regramentos contidos para a espécie e pela ausência de plausibilidade da pretensão veiculada. Isso posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos e submeto-a ao apreço deste Colegiado. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora