Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Caxias (MA) Procurador: Cássio Ronaldo Caminha Veloso (OAB/MA 9.107)
Apelado: Edimundo Silva Simões Advogado(a): sem advogado(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF QUE RECONHECE LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. NÃO CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. No RE nº 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. Inexistindo lei local no âmbito do Município de Caxias regulamentando a matéria, bem como observadas, na espécie, as balizas da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual do ente municipal. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Caxias (MA) interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA), nos autos da Execução Fiscal em tela, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face a ausência de interesse de agir. Consta da inicial que o município exequente é credor da quantia de R$ 501,83 (quinhentos e um reais e oitenta e três centavos) correspondente ao não recolhimento do IPTU, conforme Certidão da Dívida Ativa nº 1544/2012, razão pela qual ajuizou a competente Execução Fiscal. A sentença extintiva se acha no ID 17272218. Nas razões do apelo de ID 17272221, a parte apelante aduz que a decisão do STF objeto do TEMA 1184 não tem efeito ex tunc e, como a presente execução fiscal foi ajuizada muito antes da referida decisão, merece prosseguimento do feito. Argumenta que a demora pura e simples na efetivação da citação ou no desfecho da ação em função da deficiência do Poder Judiciário não pode servir de justificativa para extinção do feito. Assevera, ainda, que não foi dada oportunidade de manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução do CNJ nº 547/2024. Requer o provimento do feito para que a sentença seja anulada, com retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Sem contrarrazões da parte apelada. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 38847991). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas, de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC. Cinge-se à controvérsia quanto a extinção ou não das Execuções Fiscais denominadas de baixo valor à luz da decisão vinculante do STF. A respeito do questionamento de ausência de prévia intimação para que pudesse ser decretada a extinção e violação ao princípio do contraditório e de decisões surpresas, não assiste razão ao município, considerando que a extinção se pauta em tese objeto Tema 1184, de observância obrigatória, notadamente por se tratar no caso de valor ínfimo. Noutro giro, torna-se desnecessário e na contramão da eficiência administrativa, princípio evocado pelo Supremo no Leading Case, o retorno dos autos à origem, pois qualquer que seja a manifestação, o Município de Caxias não afastará o decreto extintivo. Como dito, o juízo de base proferiu sentença extinguindo a ação executiva sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência do interesse de agir. A controvérsia quanto à inexistência de interesse processual em execuções fiscais de baixo valor teve sua Repercussão Geral reconhecida em 04/11/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021. Concluído o julgamento do referido Recurso Extraordinário, o STF fixou as seguintes teses em Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Houve, assim, a superação da Súmula nº 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”). Da mesma forma, quanto ao Tema nº 109 de Repercussão Geral1, os fundamentos que ensejaram a respectiva tese restaram superados com o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) até porque, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação de ente federativo diverso do atingido. Diante disso, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da citada repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim consideradas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º). Verifica-se que a presente execução fiscal ficou sem movimentação por mais de 10 (dez) anos antes de exarada a sentença extintiva, em março desse ano, sem sequer cumprida a determinação de citação da parte executada, tampouco o Município requerido diligenciar nesse sentido ou para localizar bens penhoráveis. E mais. O Município de Caxias quedou-se inerte em editar legislação própria para estabelecer o teto de extinção da execução fiscal, deixando, assim, de exercer sua faculdade de estabelecer o valor da execução fiscal que considere inferior ao custo do seu próprio processamento, não havendo de se cogitar de nulidade ao fato do juiz utilizar como parâmetro lei de outro ente federado. Aliás, do voto condutor do citado julgado vinculante colhe-se exatamente essa premissa. Veja-se: “[…] Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. […] Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões. […] Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. [g.n.] […] Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município de Pomerode/SC, pela ausência de interesse processual, baseando-se na Lei n. 14.266/2007 de Santa Catarina e no princípio da eficiência, o Tribunal de origem não afastou a autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. [...]” Sobreleva destacar que desnecessário o retorno dos autos à origem para aplicação do item 2 da tese supracitada e intimação do apelante para demonstrar a adoção dos mecanismos extrajudiciais, tendo em vista que a ação foi proposta em 2013 e aplica-se o item 1 (legitimidade da extinção), ficando o item 2 direcionado às execuções fiscais ajuizadas a partir de então ou para àquelas já ajuizadas e que exista expresso requerimento de suspensão formulado pela Fazenda Pública (item 3), sendo que, no próprio Leading Case, uma execução fiscal no valor de R$ 528,44 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), a Suprema Corte manteve a extinção e não determinou a comprovação de mecanismos extrajudiciais. Ademais, até a sobrevinda da sentença extintiva, não houve por parte do município exequente o pedido de suspensão do processo, nos termos do item 3, medida essa que deveria partir da Fazenda Pública e comunicada ao Judiciário, sendo que, mesmo em suas razões recursais, o apelante não dedicou uma linha sequer quanto à tomada de medidas extrajudiciais com finalidade de buscar o crédito. Portanto, evidente ao meu sentir que totalmente inócua é medida de anular a sentença com retorno dos autos à origem para que o apelante comprove a adoção de medidas extrajudiciais prévias, quando provado se encontra que ele ingressou diretamente no judiciário sem fazer qualquer comprovação, ainda que vigente a citada lei que viabilizou o protesto da CDA, bem como em nenhum momento requereu suspensão do processo para adoção de tais medidas. Quanto à suposta infringência ao princípio do acesso à justiça, a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não ofende tal garantia constitucional, tendo em vista que, nas execuções fiscais de pequeno valor, os objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança que não a via direta judicial e, ao contrário do que cita o apelante, o prosseguimento do feito revela patente desproporção entre o custo do processamento judicial e àquele que obteria à Fazenda Pública, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos. Por fim, baixo valor, para fins de extinção da execução fiscal, deve ser considerado o constante do título no momento do ajuizamento e não o valor atualizado, como pretende o apelante. A sentença recorrida, portanto, corretamente extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse de agir do exequente, tendo em vista que o valor da execução é inferior ao custo do seu próprio processamento, não merecendo reforma. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Posto isso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter inalterada a sentença recorrida. Advirto à parte apelante que eventual Agravo Interno sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, demonstrar de forma fundamentada não ser o caso de extinção, estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, bem como eventuais embargos de declaração sem especificar de forma clara e objetiva eventuais vícios, estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 1 Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-67.2013.8.10.0029 - CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto