Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27851) 2º
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Marcelo Augusto Da Graca De Carvalho Advogado: Kaio Fernando Sousa Da Silva Martins (OAB/MA 16.873) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-71.2020.8.10.0001 – São Luís 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Companhia de Seguros Aliança do Brasil e a segunda por Banco do Brasil S/A., em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, que julgou procedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, para o fim de declarar a nulidade do seguro de proteção financeira; condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, e solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, além das custas em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Seguradora interpôs o 1º Apelo alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A; impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma a inexistência de venda casada, pois embora o recorrido tenha optado pela ativação do seguro prestamista, este não foi aceito pela companhia de seguro. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da demanda. Por sua vez, o Banco interpôs o 2º Apelo, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirma haver falta de interesse de agir, por ausência de resolução do problema na via administrativa; inexistência de danos morais e o não cabimento de repetição do indébito por inexistência de ato ilícito; subsidiariamente, busca a diminuição do valor da condenação. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique De Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, visam os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, afirmando ser válido o “SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO)”. Compulsando os argumentos trazidos aos autos, cabe a autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que de fato foi cobrado do apelado o seguro discutido nos autos, porém consta comprovante de empréstimo/financiamento juntado pelo banco em Id nº 26412697, dando conta de que foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total, em especial o seguro impugnado. A operação foi ratificada pelo apelante quando o aderiu, por meio de assinatura eletrônica em 08.01.2020, via mobile, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Logo, é licita a cobrança do valor questionado, vez que o cliente foi devidamente informado. Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Ademais, restou demonstrado que não houve violação à norma disposta no artigo 52 do CDC, vez que a parte consumidora, ora apelada, tomou conhecimento previamente do crédito e a incidência dos valores cobrados, conforme documento já mencionado. A propósito, mutatis mutandis, assim vem decidindo a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I - A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25. II - Verifica-se à fl. 46- Sistema de Informações doBanco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constandoa assinatura da mesmadeclarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação improvida. (Ap 0228672017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017) Equivocada, pois, a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento aos Apelos, para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra. Com essa decisão, condeno a apelada no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator