Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002618-03.2016.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: VALTENIRA SOUSA ALVES e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Valtenira Sousa Alves e outros, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante a inexigibilidade do título judicial, uma vez que este contraria expressas disposições da Constituição Federal e jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo aplicável o disposto no art. 741, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Aduz, outrossim, a existência de excesso de execução, uma vez que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Sustenta, outrossim, a afronta aos §§3º e 4º, art. 20 do CPC no tocante aos honorários da execução, uma vez que não há qualquer alusão aos critérios adotados para se chegar aos valores arbitrados. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito, e, caso não acolhida, que seja reconhecido o excesso de execução apontado. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, conforme ID nº 46291534, págs. 133/140, alegando, em síntese, a impossibilidade de modificação da coisa julgada, pugnando pela improcedência dos embargos. Na decisão de ID nº 57681920, este juízo determinou o sobrestamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão e pela parte exequente, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID nº 74320761. Reformada a decisão de sobrestamento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os valores constantes da planilha de ID nº 133721472. Intimadas as partes, ambas concordaram com os cálculos apresentados. Todavia, a parte embargada requereu a retificação da condenação dos honorários sucumbenciais da fase de execução. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No tocante à preliminar de inexigibilidade do título, verifico que esta também não merece prosperar, porquanto que embargante não logrou êxito em demonstrar que o título exequendo está fundamentado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou mesmo fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, uma vez que os precedentes invocados não guardam relação com a matéria debatida na Ação Coletiva. Além disso, cumpre ressaltar que, ainda que se considerasse a hipótese invocada pelo embargante, esta somente seria cabível em sede de ação rescisória, caso proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 535, § 8º do CPC, o que não foi demonstrado pelo embargante. Por outro lado, no tocante a tese de limitação temporal, entendo que esta merece acolhida, em virtude da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, nos seguintes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Desse modo, considerando o caráter vinculante do referido precedente, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução alegado, devendo os cálculos observarem os termos iniciais e finais estabelecidos na tese acima transcrita. Por outro lado, no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, não verifico óbice à sua homologação, considerando a concordância das partes. No entanto, entendo que merece acolhida o pedido de retificação dos honorários sucumbenciais da fase de execução, tendo vista que não houve atendimento aos critérios estabelecidos no art. 20,§ 4º do CPC/73, devendo ser observados os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC/2015. Além disso, considerando a reciprocidade da sucumbência, deverão as partes arcar proporcionalmente com os honorários fixados, nos termos do art. 86, caput do CPC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, homologando os cálculos de ID nº 133721472. Em virtude da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 8% (oito por cento), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os quais deverão ser acrescidos aos cálculos da execução, nos termos do art. 85, § 13 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a exigibilidade em relação à parte embargada ficará suspensa, pelo prazo legal, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, da respectiva certidão do trânsito, bem como dos cálculos homologados ao processo principal, e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO