Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS NIVIO NUNES DE MELO, JOREMIA SENTO SE ESPINOLA MELO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A
EXECUTADO: THAIZA DE AGUIAR HORTEGAL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO - MA5183 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0843766-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS NIVIO NUNES DE MELO e JOREMIA SENTO SE ESPINOLA MELO contra THAIZA DE AGUIAR HORTEGAL, todos nos autos qualificados. No regular curso da demanda os litigantes informaram transacionaram extrajudicialmente e requerem a homologação do acordo. É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que a petição aforada pela parte exequente (ID 82635998) obedece aos parâmetros previstos em lei. Assim, o art. 924, inciso III, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: III – quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que produza seus efeitos legais e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso III c/c 925, ambos do CPC/2015. Honorários na forma do acordo. Custas como recolhidas, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível