Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRACIMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
exequente: BANCO DO BRADESCO (237), AG: 2218, CC: 59650-7, BRUNO SAMPAIO BRAGA S. I. ADVOCACIA, CNPJ; 45.694.124/0001-52, conforme procuração de ID 22128015, página 1; 2. A expedição de alvará de transferência no valor de R$ 850,25 (oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais para conta do patrono da
exequente: BANCO DO BRADESCO (237), AG: 2218, CC: 59650-7, BRUNO SAMPAIO BRAGA S. I. ADVOCACIA, CNPJ; 45.694.124/0001-52, já com pagamento de custas de selo de alvará comprovadas nos autos; 3. A expedição de alvará de transferência no valor de R$3.503,81 (três mil e quinhentos e três reais e oitenta e um centavos) referente ao excesso de execução em favor do executado, devendo ser descontadas as custas de selo de alvará, para conta que deverá ser informada por ele, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, JULGO EXTINTA a presente demanda em razão da satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil. Verifico que o executado já comprovou o pagamento das custas processuais, conforme ID’s 92905366 e 106620772, diante disso, após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE OS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão
Intimação - Processo Eletrônico n°: 0800844-12.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alega a parte executada que o valor apresentado pela parte exequente no cumprimento de sentença não corresponde ao valor devido, juntando aos autos cálculos que reputou corretos, conforme ID 106620770, apontando como valor devido R$ 9.352, 77 (nove mil e trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos). O valor depositado em garantia foi de R$ 12.856,58 (doze mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). O valor considerado excesso pela parte executada é R$3.503,81 (três mil e quinhentos e três reais e oitenta e um centavos). Em petição de ID 109901762, a parte exequente concordou com o valor apontado como devido pela executada, requerendo o alvará de transferência para recebimento do valor. Diante disso, JULGO PROCEDENTE a impugnação, tendo em vista a concordância do exequente em relação aos cálculos do executado. DETERMINO a expedição de alvarás da seguinte forma: 1. A expedição de alvará de transferência no valor de R$ 8.502,52 (oito mil e quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente a condenação em favor da exequente para conta do patrono da