Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A)
Apelado: José Ribamar Rodrigues Sousa Advogados: Andrea Fabíola Albuquerque Krause Alencar (OAB/MA 6.444) E M E N T A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. MEMBRO INFERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de maneira proporcional ao grau da lesão, correspondendo a 70% do teto máximo quando a vítima sofre debilidade permanente de membro inferior. 2. Quando a debilidade permanente for de repercussão média, a indenização corresponde a 50% dos valores previstos para o segmento do corpo atingido. 3. Pagamento integral dos valores devidos na via administrativa. 4. Apelo conhecido e provido monocraticamente, ex vi do art. 932 V b do CPC. R E L A T Ó R I O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802582-30.2020.8.10.0051 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação (ApCív), interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou procedente ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 9,45 mil em razão da invalidez permanente parcial do membro inferior direito do Apelado, deduzidos os R$ 4,725 mil pagos na via administrativa (IDs 34481494 34481505). Em suas razões, a Apelante afirma, em síntese, que a indenização foi integralmente quitada administrativamente, considerando que o laudo pericial concluiu que a lesão do Apelado gerou perda funcional de 70% e teve média repercussão. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 34481507). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 34481514). É o relatório. D E C I S Ã O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. A teor do disposto no art. 932 IV b do CPC, verifico que a sentença recorrida contraria precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 542/STJ), julgado sob o rito dos repetitivos, circunstância que autoriza o julgamento monocrático desta ApCív. É que, ao não reduzir proporcionalmente o valor da indenização pelo grau de repercussão da lesão, a decisão recorrida despreza o entendimento do STJ, segundo o qual a “indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Tema Repetitivo n. 542/STJ). No caso, as conclusões do laudo pericial são no sentido de que as lesões permanentes parciais sofridas pelo Apelado, em seu membro inferior direito, são de repercussão média (ID 34480785). Assim, observada a tabela prevista na Lei n. 11.945/2009, verifico que a indenização ao caso de invalidez parcial permanente de membro inferior corresponde a 70% da importância máxima segurada (R$ 13,5 mil), o que equivale a R$ 9,45 mil, reduzido na proporção de 50% (ponto não levado em conta na decisão), em razão da média repercussão da lesão (Lei n. 6.194/74, art. 3º §1º II), totalizando a quantia de R$ 4,725 mil, apenas metade do valor fixado na sentença. E como o Apelado já recebeu, administrativamente, a quantia integral de R$ 4,725 mil, não há mais qualquer valor a ser pago pela Apelante, restando a obrigação da seguradora devidamente adimplida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Inverto a sucumbência e condeno o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §2º), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator