Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA HILDA LOPES ADVOGADO: NATÁLIA SANTOS MACHADO (OAB/MA 21598-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, INCISO II e III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. I. O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. II. No caso em tela, a meu ver, o apelante não se insurgiu contra o fundamento principal da sentença “a quo”, qual seja, o não cumprimento das determinações para emenda da inicial no sentido de sanar as irregularidades apontadas em ID 25744607 e demonstrar sua pretensão resistida. III. Na verdade, as razões do recurso não refutam os fundamentos do decisum. O que se verifica é uma total dissociação entre o que foi dito no pronunciamento judicial de base e o que se pretende reformar com a interposição deste recurso. IV. Apelação Cível não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800229-65.2022.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA HILDA LOPES, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Na base, a autora diz que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos a serviço que alega não serem devidas. O Juízo de base em ID 25744604, realizou as seguintes determinações Corolário dessas assertivas intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial. Manifestação ao ID 25744609. Após, sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento das determinações, vejamos:
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em síntese de suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reformada da sentença de base, vez que aduz conexão com outras demandas; que procurou a instituição bancária por diversas vezes e não obteve resposta; que há responsabilidade objetiva da parte Recorrida e que não realizou nenhum contrato. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento recursal (ID 25744622). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos admissibilidade, constato que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal. Segundo o princípio da dialeticidade, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. Assim, o citado princípio figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o Tribunal dele não conhecerá. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. Apelo não conhecido.(Ap 0204972018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018) Grifei No julgamento da Apelação Cível nº 014682/2018, de minha Relatoria, já havia me manifestado sobre a impossibilidade de conhecer do recurso com razões completamente dissociadas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. No caso em tela, a meu ver, o apelante não se insurgiu contra o fundamento principal da sentença “a quo”, qual seja, o não cumprimento das determinações para emenda da inicial no sentido de sanar as irregularidades apontadas em ID 25744607 e demonstrar sua pretensão resistida. Na verdade, no bojo dos fundamentos recursais, apresenta irresignação contra suposto ato lesivo praticado pela parte Recorrida, apontando, também, sua responsabilidade objetiva. Ao final, requereu o julgamento com resolução de mérito para afastar as condenações sucumbenciais e inverter o ônus da prova. Em vista disso, revela-se evidente que o recorrente não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Bem como resta salientar que carece o recurso de regularidade formal nos termos de 1.010, II, do CPC, pois não há no teor do recurso os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, que invoco para NÃO CONHECER DO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9