Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0000726-86.2014.8.10.0144 Polo Ativo: JOSE DA CONCEICAO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por JOSE DA CONCEIÇÃO em face da BANCO BRADESCO S/A. Depósito ID. 97217901 comprova que houve o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte autora concorda com o valor depositado e requer a expedição do alvará judicial, ID. 97558124. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente em parte o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeça-se alvará via SISCONDJ, em favor da parte autora (selo conforme RESOL-GP-442020), para levantamento da quantia depositada, com as devidas correções, a título de cumprimento da sentença. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, apure-se as custas processuais (se o rito permitir). Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data do sistema. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara única da Comarca de São Pedro da Água Branca
29/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0000726-86.2014.8.10.0144 Polo Ativo: JOSE DA CONCEICAO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por JOSE DA CONCEIÇÃO em face da BANCO BRADESCO S/A. Depósito ID. 97217901 comprova que houve o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte autora concorda com o valor depositado e requer a expedição do alvará judicial, ID. 97558124. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente em parte o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeça-se alvará via SISCONDJ, em favor da parte autora (selo conforme RESOL-GP-442020), para levantamento da quantia depositada, com as devidas correções, a título de cumprimento da sentença. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, apure-se as custas processuais (se o rito permitir). Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data do sistema. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara única da Comarca de São Pedro da Água Branca
29/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 17:22
Decurso de Prazo
12/06/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:42
Documento
17/05/2023, 15:41
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:38
Documento (Decisão)
09/05/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812
APELADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA ARAUJO - OAB MA17826 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Consta nos autos apelação cível devolvendo a discussão em torno da demanda de massa nominada como “arbitrária conversão de conta para recebimento de benefício previdenciário em conta bancária comum”, a qual tem tese firmada em IRDR no TJ/MA. A sentença foi de parcial procedência, porque julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso interposto por MARIA JOSE NASCIMENTO DOS ANJOS. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. A propósito do tema consumerista envolto na lide, o Excelso STJ já uniformizou o assunto objetivado em julgamento de recuso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Inclusive, eis o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda, eis o verbete da Súmula nº 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”. Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Compulsando os autos, vejo que todo o intento inicial dessa lide reside na prestação jurisdicional que vá ao encontro da uniformização pelo STJ, visto que se reclama da ocorrência de fato da relação de consumo consubstanciada na realização de cobranças indevidas em conta bancária para recebimento de benefício previdenciário; a seu turno todas as teses defensivas da entidade bancária estão oportuna e suficientemente rechaçadas quando desses julgamentos normativos, de sorte que pelo cotejo das razões recursais posso dizer que não encontro nenhum argumento de excelência minimamente apto a afastá-lo. Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim ensina que a proteção do consumidor tem duas órbitas distintas de preocupações. A garantia da incolumidade físico-psiquíca é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-86.2014.8.10.0144 Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (teoria da qualidade por vício de insegurança) a qual recebo e emprego na espécie. (BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos et.al. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, p. 27/28). Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária. Compulsando os autos, vejo que a entidade bancária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha e amargura. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no CC e no CDC. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. Na espécie, vejo a circunstância de hipervulnerabilidade da apelante, enquanto consumidora, face a supremacia jurídica da entidade bancária.. Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA revelam a razoabilidade e a proporcionalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em se tratando de responsabilidade civil contratual os juros de mora incidem a contar da data da citação (CC, art. 405). A correção monetária incidente a partir do presente julgamento (aplicação da Súmula nº 362 do STJ). Para ambos, aplicação da taxa SELIC, na forma do ar. 406 do CC (ex vi, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; e Edcl nos EREsp n. 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015). No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente, transcrevo a disposição do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte da consumidora exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição uniformizada, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que a entidade bancária, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora– idosa e de baixa renda – impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e da informação. De acordo com o comando do art. 85, §1º, in fine c/c §11, e seguindo a disciplina do tema especificada no AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, elevo os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em especial consideração ao trabalho cumulativamente de per si realizado pelo causídico, a natureza da causa, o tempo do processo, tudo de acordo com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição infraconstitucional (CF, art. 104). Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Com o advento do novo Código de Processo Civil, não é possível ao juízo ou ao tribunal deixar de se orientar pelas decisões vinculantes (arts. 927 e 928, CPC) porque receberam a obrigação legal de mantê-las estáveis, íntegras e coerentes, de maneira atenta às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (art. 926, caput e § 2º, CPC). Com o desprovimento do recurso, viso, enfim, conferir maior uniformidade às decisões do judiciário. Esse assunto, sob todas as luzes, tem respaldo jurisprudencial uniforme pelo STJ, o que atrai a necessidade de julgamento monocrático, como forma de imprimir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 932 do CPC, autorizado, ainda, por força do art. 259, §1º do RITJ/MA, bem como da uniformizada jurisprudência do STJ, ex vi, Súmula nº 568 e STJ, AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018). Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 12:27
Mero expediente
11/12/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:56
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:30
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/06/2022, 11:58
Documento (Certidão)
10/06/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:51
Documento (Certidão)
09/06/2022, 08:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/06/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:10
Protocolo de Petição
03/06/2022, 10:58
Documento (Certidão)
27/05/2022, 14:21
Documento (Certidão)
27/05/2022, 11:14
Documento (Certidão)
27/05/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:01
Protocolo de Petição
27/05/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA ARAÚJO, (OAB/MA 17.826)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA (OAB/MA 19.728) _ CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 11.420) SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº 726-86.2014.8.10.0144 (50732014) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A. Pleiteia o requerente a suspensão das cobranças de tarifas em sua conta referentes à anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado, a restituição dos valores descontados, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais. Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança referente à anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado, sob pena de multa diária. Instado a emendar a Inicial (fls. 18, 23, e 32), o requerente se manifestou, conforme fls. 35/37. Decisão de Indeferimento da Tutela de Urgência às fls. 39/40, deferindo-se a emenda à Petição Inicia, a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. Contestação às fls. 48/54, em que a parte requerida argui preliminarmente a ausência de interesse de agir, a conexão processual, sendo que, no mérito, aduz a legalidade das tarifas denunciadas pelo autor, tendo em vista a regular autorização para ativação da "função de crédito" em contrato bancário devidamente assinado, bem como o não cabimento de danos morais e materiais. Réplica à Contestação às fls. 121/122 em que a parte autora reitera os termos da Petição Inicial, postulando pela procedência total da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho de fl. 124 abrindo prazo para que as partes se manifestassem acerca da produção de provas, sendo que a parte autora à fl. 126 manifestou-se pelo desinteresse na produção ulterior de provas e a parte demandada à fl.128 pugnou pela realização de audiência de instrução a fim de ser colhido o depoimento pessoal dos litigantes. Assentada Cível à fl. 136, em que, ouvidas as partes, não apresentaram acordo, restando os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. PRELIMINARMENTE Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona anuidades de cartão de crédito lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos "processos conexos". Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL-APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). MÉRITO A discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta-corrente do autor, a título de anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos desse fato. Destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil. Sobre situações do tipo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema "ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS" em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias, em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário (Fl. 12). A parte requerida, por sua vez, embora tenha juntado ao processo "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito 'Pessoa Física'" (Fls. 55/66) que, em tese, demonstra a contratação do serviço em discussão, não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as tarifas que seriam cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide. Há de se observar, por conseguinte que o Instrumento Contratual juntado aos autos é ilegítimo ante a condição da requerente enquanto idosa analfabeta, estando tal documentação, conforme se depreende a partir da análise do teor da fl. 56 /56-V em desacordo ao que preceitua o art. 595, do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" art. 166, IV, também do Código Civil. Ademais, como bem ponderado pelo relator, Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor. Em seus dizeres: "o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada." De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito, etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual. Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte demandante. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme determina o Art. 434, CPC, pois não demonstrou que, de fato, o autor pretendia firmar adesão ao serviço de crédito destacado nos autos. Ressalte-se: não consta nos autos a efetiva utilização do cartão, uma vez que nos extratos de fls. 69/73-V constam apenas as anuidades, situação que deixa transparecer que o consumidor não foi informado acerca da incidência de tais tarifas. Nessas circunstâncias, declarar a nulidade do contrato e a inexistência das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(.) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (.)". Dizendo de outro modo, "(.) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente - de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva". Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos. Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão. Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais. Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora. Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistentes as cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora e questionadas na presente lide. Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Também, condeno-o a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Esta Sentença e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, 29 de abril de 2022. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 199489
05/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
04/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:33
Protocolo de Petição
17/06/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:15
Protocolo de Petição
21/05/2021, 17:03
Protocolo de Petição
21/05/2021, 16:58
Protocolo de Petição
21/05/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 19:08
Audiência (instrução)
20/05/2021, 19:07
Protocolo de Petição
20/05/2021, 18:57
de Instrução (cancelada)
19/05/2021, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2021, 15:28
Mandado
03/05/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GEORGE DE MORAES FEITOSA ( OAB 9735-MA ) e RODRIGO DA SILVA ARAÚJO ( OAB 17826-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 11812A-MA ) DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000726-86.2014.8.10.0144 (50732014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. Defiro o pleito de prova oral (fl. 128). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2021, às 14h00min, a ser realizada neste Fórum. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o requerente, ante a necessidade do seu depoimento pessoal. Intimem-se os advogados das partes via DJEN. Ficam os advogados cientes da possibilidade de informarem o contato para recebimento de link de acesso à sala virtual, viabilizando a realização da audiência por videoconferência, o que deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência - mantido o ato presencial, caso não o façam, certificando-se nos autos. Cópia deste despacho servirá como mandado. Cumpra-se com urgência (META 2 - CNJ). São Pedro da Água Branca (MA), 15 de março de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GEORGE DE MORAES FEITOSA ( OAB 9735-MA ) e RODRIGO DA SILVA ARAÚJO ( OAB 17826-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 11812A-MA ) DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000726-86.2014.8.10.0144 (50732014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. Defiro o pleito de prova oral (fl. 128). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2021, às 14h00min, a ser realizada neste Fórum. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o requerente, ante a necessidade do seu depoimento pessoal. Intimem-se os advogados das partes via DJEN. Ficam os advogados cientes da possibilidade de informarem o contato para recebimento de link de acesso à sala virtual, viabilizando a realização da audiência por videoconferência, o que deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência - mantido o ato presencial, caso não o façam, certificando-se nos autos. Cópia deste despacho servirá como mandado. Cumpra-se com urgência (META 2 - CNJ). São Pedro da Água Branca (MA), 15 de março de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 19:23
Recebimento (para decisão)
26/04/2021, 19:21
Entrega em carga/vista
24/04/2021, 11:32
Audiência (instrução)
17/03/2021, 14:53
Julgamento em Diligência
17/03/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:37
Protocolo de Petição
04/02/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:47
Protocolo de Petição
26/01/2021, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
4 Despacho - DESPACHO Vistos em correição. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e análise de preliminares em sentença, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se as partes via DJEN (fls. 28 e 98). Cumpra-se. São Pedro da Água Branca (MA), 20 de janeiro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746