Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARMOSINA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de apelação cível interposta por CARMOSINA CARDOSO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Grajaú, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso I e VI, do CPC (id 18845917). Em suas razões recursais (id 18845923), aduz o apelante que no presente caso não se evidencia a conexão de ações, posto que as demandas descritas na sentença pelo magistrado de base versam sobre contratos distintos, com valores diversos, isso aliado ao fato de que as datas das supostas contratações são diferentes, assim como os valores descontados indevidamente. Acrescenta que o ato ilícito fora cometido várias vezes nos mais variados momentos, gerando danos morais e materiais em cada situação, devendo, portanto, ser julgado cada um dos casos de acordo com suas peculiaridades. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (id 18845928). Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.” A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento no feito. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora, e se cabe indenização por danos morais em razão da sua ocorrência. Pois bem. O art. 187 do Código Civil dispõe que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No presente caso a apelante ajuizou diversas ações idênticas contra a mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, perfeitamente possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. A meu ver, o Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". Em atenção à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, patente a inexistência do interesse de agir no caso em análise, na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. Em casos semelhantes esta Corte já tem entendimento sedimentado: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Assevero que no caso em tela a agravante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira agravada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. II. No caso, tenho que a parte Recorrente agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, é: "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 02 (duas) ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas são apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. AgInt na ApCiv nº 0801711-66.2020.8.10.0029. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 24/6 a 1º/7/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I - O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. II - Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. III - Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) Pelo exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800833-49.2022.8.10.0037