Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo nº 0002993-11.2016.8.10.0031 D E S P A C H O (VISTOS EM CORREIÇÃO) Observo que a parte Exequente busca a satisfação de seu crédito perante a OI TELEMAR NORTE LESTE S/A, cuja Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ ainda subsiste. Tal fato impede a constrição de qualquer ativo, seja móvel ou imóvel, em especial valores, tendo em vista a existência de lista de credores, cuja ordem e habilitação são de responsabilidade do Juízo ao qual a Recuperação Judicial encontra-se tramitando. Tal entendimento se coaduna, inclusive, com o Enunciado 51/FONAJE, in verbis: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Dessa forma, determino à Secretaria Judicial desta vara que realize a confecção dos cálculos relativos a sentença de Mérito e decisões posteriores. Após, determino a confecção de Certidão em favor da Exequente, no valor atualizado do débito, a fim de que realize habilitação de seu crédito contra a executada, no processo que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Juízo de Recuperação Judicial e Falência, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005. Sem custas. Após a Expedição da Certidão, voltem-me os autos para sentença de extinção e arquivamento. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. Chapadinha, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha