Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GRAÇA NASCIMENTO ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB/MA 14.635-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALOR CREDITADO EM CONTA. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804660-67.2020.8.10.0060
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GRAÇA NASCIMENTO, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, rejeitou os pedidos formulados na inicial em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado. Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 8079511480, no valor de R$ 1.943,32 (mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 27,06 (vinte e sete reais e seis centavos), com início dos descontos em 04/2017 e excluído em 07/2019. Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento. Em sentença de Id 16662545, o juízo de origem rejeitou os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 16662548), alegando a irregularidade do contrato apresentado nos autos, pois não se reveste dos requisitos necessários para contratação por pessoa analfabeta, qual seja, a formalização por instrumento público, ao passo em que o apelado também não teria anexado comprovante de depósito em conta da parte apelante, a fim de comprovar que esta de fato usufruiu do crédito. Desse modo, busca a reforma da sentença de 1º grau, para julgar procedente a demanda, decretando-se a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, com a condenação do recorrido em danos materiais e morais. Em contrarrazões (Id 16662552), o Apelado alega, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 17546502. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Antes de adentrar o mérito, o Apelado, em sede de contrarrazões, aduz que a autora não comprovou nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira, pelo que requer a não concessão do benefício da justiça gratuita à parte Apelante. Com efeito, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO. MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. NÃO IMPORTA O CARGO E OS RENDIMENTOS AUFERIDOS. NECESSITADA NA FORMA DA LEI. I – Para a concessão do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízos próprio ou de sua família. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. II – Não importa se a parte solicitante do benefício possua patrimônio ou rendimentos altos, se constitui advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiária da justiça gratuita. III – Considera-se necessitado, nos termos da lei, aquele que no momento da promoção da demanda não possui condições econômicas para suportar as processuais sem a privação de sua subsistência ou de sua família. IV – Apelação conhecida e desprovida.” (TJ/MA – Ap. Cível nº 29620/2009 – Quarta Câmara Cível – Data: 02/02/2010 – AC. Nº 89.021/2010 – Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO) Desta forma, caberia ao Apelado demonstrar, com elementos fático-probatórios atuais e consistentes, a plena condição da parte Apelante em arcar com os custos do processo, ônus que, no feito em apreço, não se afigura cumprido. Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo Apelado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que a consumidora aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pela requerente, acompanhada de seus documentos pessoais, e comprovante de pagamento, consoante Ids 16662531 e 16662532. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis as teses fixadas no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie. Limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação, afirmando em suas razões recursais a irregularidade do contrato apresentado aos autos, pois fora firmado sem a observância das formalidades necessárias para a sua validade, qual seja, a formalização por instrumento público, já que é analfabeta. Entretanto, a autora não comprovou nos autos a sua alegada condição de ser analfabeta, ao contrário, os documentos que instruem a inicial estão devidamente assinados pela requerente (Id 16662511). Além disso, alega a Apelante a ausência de documento comprovando eventual disponibilização do valor contratado para conta bancária de sua titularidade. No entanto, o Banco aduz que o contrato objeto da demanda se trata de refinanciamento de contrato anterior, sob o nº 773654569, onde parte do valor contratado foi utilizado para sua quitação, tendo sido transferido para conta-corrente de titularidade do requerente o montante de R$ 852,88 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), de acordo com o comprovante de pagamento de Id 16662532 – pág. 3. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, alegando a parte apelante que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, deveria ter comprovado o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 acima citada. Em verdade, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (Ids 16662531 e 16662532). Do mesmo modo, se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Dessa forma, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado de origem aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, sem interesse ministerial e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator