Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO AGRAVADA: VERA LUCIA SILVA SANTANA ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA – OAB/MA 17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO – OAB/MA 17398-A E JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR – OAB/MA 17402-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS SEM REPERCUSSÃO NO PROVEITO ECONÔMICO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DIREITO BALIZADO A PARTIR DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO, LEI MUNICIPAL N. 1.593/2015, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EX VI ART. 1º, DC N. 20.910/1932. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além do signatário, os senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 6ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28/03/2024 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 04/04/2024 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.0800173-46.2022.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO AGRAVADA: VERA LUCIA SILVA SANTANA ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA – OAB/MA 17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO – OAB/MA 17398-A E JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR – OAB/MA 17402-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS SEM REPERCUSSÃO NO PROVEITO ECONÔMICO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DIREITO BALIZADO A PARTIR DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO, LEI MUNICIPAL N. 1.593/2015, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EX VI ART. 1º, DC N. 20.910/1932. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além do signatário, os senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 6ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28/03/2024 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 04/04/2024 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.0800173-46.2022.8.10.0040
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:03
Não-Provimento
08/04/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:39
Mérito
04/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:41
Para julgamento de mérito
28/03/2024, 17:44
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 21:17
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2024, 12:57
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/03/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 11:12
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:46
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 17:56
Recebimento (competência exclusiva)
06/11/2023, 10:24
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/11/2023, 10:24
Decurso de Prazo
08/05/2023, 17:05
Decurso de Prazo
08/05/2023, 17:05
Publicação
08/05/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/03/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 12:18
Publicação
17/02/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
AGRAVADO: VERA LUCIA SILVA SANTANA ADVOGADO:
REQUERENTE: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800173-46.2022.8.10.0040 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR: MÁRACIO ANTÔNIO CORTEZ BARROS DIAS APELADA: VERA LÚCIA SILVA SANTANA ADVOGADO: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA – OAB/MA 17.399 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50% (cinquenta por cento). Inexistindo por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento base da autora, como determinado pelo magistrado a quo. II - Competia ao Apelante provar fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, o pagamento do referido adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. III - No tocante à forma de cálculo da verba, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo-se ao desconto da parcela já recebida a esse título, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. IV- Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173-46.2022.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança referente a Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por VERA LÚCIA SILVA SANTANA julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Inconformado, o Município de Imperatriz interpôs recurso de Apelação no ID 20626819, alegando, em síntese, que inexiste qualquer irregularidade no pagamento do adicional por tempo de serviço, pois a forma utilizada pelo Município ora apelante para calcular tal verba está em consonância com as disposições contidas no art. 80, V, da Lei Orgânica. Sustenta, ainda, a inexistência de prova nos autos dos fatos constitutivos do direito da apelada e afirma que o adicional por tempo de serviço (ATS) já se encontra implantado no contracheque da autora, razão pela qual a sentença se revela ultra petita, na medida em que condenou o réu ao pagamento integral do adicional por tempo de serviço, ao passo em que o pedido da apelada se limitou ao pagamento das diferenças não pagas. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pagamentos de diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço. Contrarrazões conforme ID 20626822. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20987987), em que manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A autora, ora apelada, ingressou na origem alegando que é servidora pública do Município de Imperatriz e que teve incorporado em seus proventos, adicional por tempo de serviço. Contudo, o foi de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento, em única parcela, da diferença do adicional por tempo de serviço, com a aplicação do percentual correto, acumulado ao longo tempo de labor, de forma imediata, tendo como base a renumeração total, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. O cerne da controvérsia recursal reside no pagamento do valor correspondente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) para os servidores públicos do Município de Imperatriz/MA. Com efeito, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50%, in verbis: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...) Da leitura do dispositivo retro verifico que não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento base da autora, como determinado pelo magistrado a quo. Isso porque as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo, não podendo tais acréscimos pecuniários serem computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos. Nesse sentido, o STF e STJ vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402- 95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Ademais, no tocante à forma de cálculo da verba, observa-se que a legislação municipal claramente consignou que o percentual de 2% (dois por cento) seria cumulativo, vez que a cada ano de serviço efetivo no cargo, o servidor teria um aumento dessa alíquota, chegando ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento), não fazendo qualquer ressalva quanto ao valor nominal da mesma. Assim sendo, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, vez que, como dito, o servidor público municipal possui o direito à percepção dos adicionais em percentual acumulado no tempo. Nesse contexto, em face da documentação (fichas financeiras) apresentada pela Autora, ora Apelada, deve o adicional por tempo de serviço ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). Desse modo, não merece guarida a alegação de que a Apelada não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois competia ao Apelante provar fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, o pagamento do referido adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista que apenas se limitou a alegar genericamente que a fórmula utilizada para cálculo do adicional por tempo de serviço está dentro dos parâmetros legais, sem qualquer comprovação. Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na proporção de 2% (dois por cento) por ano de serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento), bem como os valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, como determinado pelo magistrado de base. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa. II. O adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). III. O direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%). IV. No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. V. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ/MA – Apelação Cível nº 0811685-94.2020.8.10.0040, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25 de março de 2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, por se tratar de verba salarial pleiteada em caráter estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. 2. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 6. A sentença reconheceu a integralidade do direito ao adicional a que faz jus o Apelado, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo-se ao desconto da parcela já recebida pelo mesmo a esse título. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA – Apelação Cível 0801611-44.20221.8.10.00, Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 31.03.2022 a 07.04.2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. II. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. III. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA – Apelação Cível 0816071-70.2020.8.10.0040, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 23.05.2022 a 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, em seu inciso V, art. 80, é devido “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” 2. Preenchido o requisito tempo de serviço, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante recebido mensalmente pela servidora, 3. Recurso desprovido. (TJ/MA – Apelação Cível 0809240-06.2020.8.10.0040, RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2022) No mais, é certo que o Magistrado de Origem reconheceu a integralidade do direito ao adicional a que faz jus a parte Apelada, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo-se ao desconto da parcela já recebida pela mesma a esse título, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:49
Não-Provimento
16/12/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:34
Petição (Parecer)
18/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:31
Mero expediente
07/10/2022, 07:43
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:12
Distribuição (sorteio)
03/10/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0800173-46.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): VERA LUCIA SILVA SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB 17399-MA), GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO (OAB 17398-MA), JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 17402-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA SANTANA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
AUTOR: VERA LUCIA SILVA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor. Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade. No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano). Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz/MA, 26 de abril de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0800173-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por