Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TIM CELULAR CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data expedi os Alvarás Judiciais no sistema SISCONDJ, nos termos da Resolução RESOL-GP 75/2022 do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme anexo. CERTIFICO que as custas referentes aos Alvarás Judiciais foram devidamente descontadas do Depósito Judicial Ouro e creditadas na Conta do FERJ, conforme anexo. Olho d'Água das Cunhãs - MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSECA AV. FERNANDO FERRARI, 116, CENTRO, CEP.: 65.706-000. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA | FONE (99) 3664-5255 | EMAIL: [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS AV. FERNANDO FERRARI, Nº116, CENTRO, - CEP: 65.706.000 – TEL/FAX: (98) 3664-5255 PJe nº 0800303-46.2019.8.10.0103 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): GILDEAN DOS SANTOS ALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TIM CELULAR CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data expedi os Alvarás Judiciais no sistema SISCONDJ, nos termos da Resolução RESOL-GP 75/2022 do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme anexo. CERTIFICO que as custas referentes aos Alvarás Judiciais foram devidamente descontadas do Depósito Judicial Ouro e creditadas na Conta do FERJ, conforme anexo. Olho d'Água das Cunhãs - MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSECA AV. FERNANDO FERRARI, 116, CENTRO, CEP.: 65.706-000. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA | FONE (99) 3664-5255 | EMAIL: [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS AV. FERNANDO FERRARI, Nº116, CENTRO, - CEP: 65.706.000 – TEL/FAX: (98) 3664-5255 PJe nº 0800303-46.2019.8.10.0103 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): GILDEAN DOS SANTOS ALVES
01/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:05
Arquivamento
06/03/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 14:29
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:28
Mero expediente
15/11/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:48
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:43
Publicação
02/08/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800303-46.2019.8.10.0103.
EXEQUENTE: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A
Réu: TIM CELULAR Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, TEO AFONSO DOMINGUES - RJ246355 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (X) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 31 de Julho de 2024. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): GILDEAN DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:20
Recebimento (competência exclusiva)
03/06/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-S, TEO AFONSO DOMINGUES - RJ246355-A
RECORRIDO: GILDEAN DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado referente à multa estabelecida na obrigação de fazer fixada por sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, em razão do seu descumprimento. 2. No caso, o cumprimento da obrigação fixada na sentença não restou demonstrado, conforme com os parâmetros definidos na sentença a quo, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação. Por essa razão, a penhora realizada a título de astreintes representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3. Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão que rejeitou os embargos à execução não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a multa imposta na sentença está dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade; e que o valor alcançado pela multa se deu tão somente por culpa da recorrente. 4. Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800303-46.2019.8.10.0103 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de quantia relativa a astreintes, que não possui natureza condenatória (REsp nº 1.367.212/RR). Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Marcelo Santana Farias e o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 17 a 24 de abril do ano de 2024. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-S, TEO AFONSO DOMINGUES - RJ246355-A
RECORRIDO: GILDEAN DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/04/2024 e o término às 15:00 do dia 24/04/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de abril de 2024 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800303-46.2019.8.10.0103
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 17:41
Sem efeito suspensivo
27/02/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 10:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:46
Publicação
27/10/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800303-46.2019.8.10.0103.
Autor: GILDEAN DOS SANTOS ALVES
Requerido: TIM CELULAR ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso inominado (ID 104685430) apresentado pelo recorrente é tempestivo, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pelo recorrente, no prazo de 10 (dez) dias OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, 25/10/2023. OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA. Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 17:58
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:38
Petição (Recurso inominado)
24/10/2023, 16:11
Publicação
02/10/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A POLO PASSIVO: TIM CELULAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIR CASTRO - MA8883-A, TEO AFONSO DOMINGUES - RJ246355 DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal. Dispõe o Código de Processo Civil: “ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ” A sentença embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão. Por outro lado, o presente recurso, na verdade, pretende modificar o entendimento deste Juízo que já foi claramente exposto na decisão embargada. Nesse sentido, converge a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Ressalta-se que, há na peça requerimento injustificado de suspensão do processo. Além de não haver previsão legal que justifique os termos do pedido de suspensão, não cabe tal questionamento em sede de embargos. Ademais, não cabe em decisão de embargos declaratórios questionar em sede de embargos o quanto atribuído a título de condenação em sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800303-46.2019.8.10.0103 POLO ATIVO: GILDEAN DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, porém não acolho os embargos apresentados face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada. Intimem-se pelo DJEN. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
29/09/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:02
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:53
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:42
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:35
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:53
Publicação
20/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800303-46.2019.8.10.0103.
EXEQUENTE: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A TIM CELULAR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, TEO AFONSO DOMINGUES - RJ246355 CERTIFICO que os Embargos de Declaração apresentado são tempestivos, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do embargado para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Olho d'Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS GILDEAN DOS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a)
19/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:38
Documento (Certidão)
17/04/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:14
Publicação
13/04/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILDEAN DOS SANTOS ALVES
Requerido: TIM CELULAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9.099/1995.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800303-46.2019.8.10.0103
Trata-se de embargos/impugnação em que a parte executada alegou excesso de execução, após a constrição via sisbajud, informando que cumpriu com a obrigação de fazer, de modo que a multa cominatória é indevida. Decido. Ressalto, inicialmente, que há apenas quatro hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, conforme estabelece o artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/1995. Vejamos: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Inicialmente, é preciso deixar registrado que os argumentos trazidos na peça defensiva já foram apreciados conforme sentença de Id 44117445. Consigno que o entendimento do magistrado sentenciante foi no sentido de aplicar ao caso o artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Ainda que matéria já tenha sido apreciada e encontra-se preclusa em razão do trânsito em julgado da sentença, de maneira que deve ser mantida, esclareço que a linha telefônica do exequente somente foi reativada em 28/02/2022, conforme telas sistêmicas anexadas no corpo da petição de Id 84092357, quando a obrigação já havia sido convertida em perdas e danos. Por outro lado, observo que o exequente atualizou os cálculos, fazendo incidir honorários sobre as astreintes, o que não é devido, visto que a multa não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial, conforme literária jurisprudência do STJ. Dispositivo
Diante do exposto, conheço os presentes embargos, para conhecer excesso na execução ao que pertine aos honorários sobre os astreintes, os quais não deverão incidir sobre o valor executado. Determino o prosseguimento da execução com a expedição, após a preclusão desta decisão, proceda-se com a expedição do alvará judicial em favor da exequente para levantamento do valor penhorado, com exclusão dos honorários informados na planilha anexada e retendo as custas necessárias. Por vida de consequência, julgo extinta a presente execução na forma do art. 924, II do CPC. Autorizo a devolução dos valores que excedem ao valor da execução em favor da ré, devendo informar dados bancários para tanto. Sem custas processuais. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Vitorino Freire/Ma respondendo pela Vara Única de Olho D’água das Cunhãs
30/03/2023, 00:00
procedência parcial
17/03/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILDEAN DOS SANTOS ALVES
Requerido: TIM CELULAR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0800303-46.2019.8.10.0103
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROSINEIDE ALVES SOUZA em face de TIM CELULAR S/A, ambos qualificados. Sentença de id 44117445, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos em favor da exequente. Instada a adimplir o débito em 15 (quinze) dias sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, a parte executada quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. Decido. Determino a penhora on-line do valor da condenação devidamente atualizada, bem como da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, devendo ser bloqueados via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, Intime-se a parte executada para oferecer manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Caso haja manifestação, voltem-me os autos conclusos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para julgamento da execução e deliberação quanto a expedição de alvará em favor do exequente, após o recolhimento das custas processuais. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
19/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 15:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:02
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:17
Publicação
24/08/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILDEAN DOS SANTOS ALVES
Requerido: TIM CELULAR D E S P A C H O Preclusa a decisão que converteu a obrigação em perdas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800303-46.2019.8.10.0103 intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Sem pagamento, autos conclusos para SISBAJUD. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:33
Trânsito em julgado
24/09/2021, 15:01
Decurso de Prazo
18/09/2021, 09:40
Decurso de Prazo
18/09/2021, 09:39
Decurso de Prazo
18/09/2021, 08:31
Publicação
10/09/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 04:47
Publicação
10/09/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILDEAN DOS SANTOS ALVES
Requerido: TIM CELULAR S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800303-46.2019.8.10.0103
Trata-se de ação de obrigação de faze cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte exequente supra em face da empresa TIM CELULAR, tramitando na fase de cumprimento de sentença. A sentença da fase de conhecimento condenou a empresa TIM CELULAR a pagar danos morais a parte autora, bem como a restabelecer os serviços (sinal de cobertura) sob pena de multa diária, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença com o objetivo de receber os valores relativos as astreintes em decorrência do descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença. Consta nos autos que a empresa TIM CELULAR teria pago espontaneamente os valores relativos aos danos morais. Contudo, não teria adimplido os valores relativos às astreintes. Determinada a realização de diligência no local para verificar se os serviços estão disponíveis. Resultado da diligência em que se verificou que o sinal não está funcionando (ID nº 32722101). Instada a se manifestar, a empresa vencida, quedou-se inerte. Já a parte exequente ratificou os termos do pedido de cumprimento de sentença (ID nº 36206444). Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a empresa executada não comprovou que cumpriu com a obrigação de restabelecer o sinal de cobertura na localidade onde residiria a parte exequente. A executada, intimada por duas ocasiões, para opor embargos e manifestar-se do relatório, quedou-se inerte. A diligência realizada por servidor com fé pública demonstra suficientemente que na localidade em que reside a parte exequente ainda não estão funcionando os serviços da parte executada, sendo forçoso a este juízo reconhecer devida as astreintes. Observe-se que a prova seria de fácil obtenção. Para tanto, bastaria que a empresa juntasse ao processo cópia de relatórios de uso da linha da parte exequente nas datas posteriores a prolação da sentença, o que não ocorreu, ou juntasse ainda o relatório de sinal emitido pela estação rádio base do local onde reside a parte, o que também não aconteceu. Portanto, não reputo que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, mantendo a multa diária imposta. Em relação ao seu valor, observo que a multa inicial arbitrada, previa o pagamento diário de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Bem por isso, a multa aplicada com expressa limitação atende aos limites estabelecidos como medida de justeza ao arbitramento de astreintes, de modo que o patamar encontra-se razoável e, em função da progressividade diária, atrelado ao escoamento do prazo por parte do réu para cumprimento da obrigação ciente das astreintes fixadas ainda no comando sentencial, alcançando o limite estabelecido sem que houvesse prova da regularização após sentença no prazo concedido, razão pela qual é perfeitamente cabível a multa em seu patamar máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).Acrescente-se que face ao caráter pedagógico da multa aplicada, não há que se falar em enriquecimento ilícito em face do autor. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE LIMITADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Narra o embargante que o embargado deixou de cumprir os termos da sentença, não tendo realizado o pagamento da integralidade da condenação, bem como deixando de realizar a alteração do contrato de telefonia. Assim, pugnou em juízo pela aplicação de multa a compelir o executado a realizar o pagamento. 2. Sobreveio decisão declarando a aplicabilidade de multa por descumprimento de ordem judicial, arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. As astreintes, como instituto, contemplam um caráter instrumental apto a garantir a efetividade do direito alcançado pelas partes no ínterim da lide. Não obstante sua aplicação deve observar os parâmetros que suscitam os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade norteadores do diploma processual civil (art. 8º da Lei 13.105/2015) 4. Da mesma forma, a multa cominada não deve, também, implicar em valor irrisório, incapaz de compelir o devedor a adimplir a obrigação. Nesse sentido, impende reconhecer que a multa aplicada pelo juízo a quo não se... mostra abusiva ou capaz de importar em lesividade extrema à parte ré, posto que tanto o valor diário arbitrado (R$ 300,00), quanto o limite delineado ao montante (R$ 9.000,00) encontram-se em consonância com a jurisprudência dessa Turma. 5. Sentença que merece manutenção por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007429699, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). Portanto, não reputo que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, mantendo a multa diária imposta. Ressalto que a empresa embargante ao não agir com forma diligente, acabou por atrair a aplicação da multa em sua totalidade (R$ 5.000,00). Todavia, tal valor só foi alcançado pela própria desídia da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar que a empresa executada tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, consistente no dever de restabelecer o seu sinal de cobertura na localidade onde reside a parte exequente, convertendo a obrigação de Fazer em perdas e Danos, estabelecida a multa em seu patamar máximo, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o valor remanescente após compensação dos alvarás já recebidos pelo exequente a título de danos morais e honorários de sucumbência, intimando a executada, no mesmo ato, para pagamento no prazo legal sob pena de bloqueio judicial. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILDEAN DOS SANTOS ALVES
Requerido: TIM CELULAR S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800303-46.2019.8.10.0103
Trata-se de ação de obrigação de faze cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte exequente supra em face da empresa TIM CELULAR, tramitando na fase de cumprimento de sentença. A sentença da fase de conhecimento condenou a empresa TIM CELULAR a pagar danos morais a parte autora, bem como a restabelecer os serviços (sinal de cobertura) sob pena de multa diária, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença com o objetivo de receber os valores relativos as astreintes em decorrência do descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença. Consta nos autos que a empresa TIM CELULAR teria pago espontaneamente os valores relativos aos danos morais. Contudo, não teria adimplido os valores relativos às astreintes. Determinada a realização de diligência no local para verificar se os serviços estão disponíveis. Resultado da diligência em que se verificou que o sinal não está funcionando (ID nº 32722101). Instada a se manifestar, a empresa vencida, quedou-se inerte. Já a parte exequente ratificou os termos do pedido de cumprimento de sentença (ID nº 36206444). Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a empresa executada não comprovou que cumpriu com a obrigação de restabelecer o sinal de cobertura na localidade onde residiria a parte exequente. A executada, intimada por duas ocasiões, para opor embargos e manifestar-se do relatório, quedou-se inerte. A diligência realizada por servidor com fé pública demonstra suficientemente que na localidade em que reside a parte exequente ainda não estão funcionando os serviços da parte executada, sendo forçoso a este juízo reconhecer devida as astreintes. Observe-se que a prova seria de fácil obtenção. Para tanto, bastaria que a empresa juntasse ao processo cópia de relatórios de uso da linha da parte exequente nas datas posteriores a prolação da sentença, o que não ocorreu, ou juntasse ainda o relatório de sinal emitido pela estação rádio base do local onde reside a parte, o que também não aconteceu. Portanto, não reputo que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, mantendo a multa diária imposta. Em relação ao seu valor, observo que a multa inicial arbitrada, previa o pagamento diário de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Bem por isso, a multa aplicada com expressa limitação atende aos limites estabelecidos como medida de justeza ao arbitramento de astreintes, de modo que o patamar encontra-se razoável e, em função da progressividade diária, atrelado ao escoamento do prazo por parte do réu para cumprimento da obrigação ciente das astreintes fixadas ainda no comando sentencial, alcançando o limite estabelecido sem que houvesse prova da regularização após sentença no prazo concedido, razão pela qual é perfeitamente cabível a multa em seu patamar máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).Acrescente-se que face ao caráter pedagógico da multa aplicada, não há que se falar em enriquecimento ilícito em face do autor. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE LIMITADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Narra o embargante que o embargado deixou de cumprir os termos da sentença, não tendo realizado o pagamento da integralidade da condenação, bem como deixando de realizar a alteração do contrato de telefonia. Assim, pugnou em juízo pela aplicação de multa a compelir o executado a realizar o pagamento. 2. Sobreveio decisão declarando a aplicabilidade de multa por descumprimento de ordem judicial, arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. As astreintes, como instituto, contemplam um caráter instrumental apto a garantir a efetividade do direito alcançado pelas partes no ínterim da lide. Não obstante sua aplicação deve observar os parâmetros que suscitam os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade norteadores do diploma processual civil (art. 8º da Lei 13.105/2015) 4. Da mesma forma, a multa cominada não deve, também, implicar em valor irrisório, incapaz de compelir o devedor a adimplir a obrigação. Nesse sentido, impende reconhecer que a multa aplicada pelo juízo a quo não se... mostra abusiva ou capaz de importar em lesividade extrema à parte ré, posto que tanto o valor diário arbitrado (R$ 300,00), quanto o limite delineado ao montante (R$ 9.000,00) encontram-se em consonância com a jurisprudência dessa Turma. 5. Sentença que merece manutenção por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007429699, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). Portanto, não reputo que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, mantendo a multa diária imposta. Ressalto que a empresa embargante ao não agir com forma diligente, acabou por atrair a aplicação da multa em sua totalidade (R$ 5.000,00). Todavia, tal valor só foi alcançado pela própria desídia da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar que a empresa executada tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, consistente no dever de restabelecer o seu sinal de cobertura na localidade onde reside a parte exequente, convertendo a obrigação de Fazer em perdas e Danos, estabelecida a multa em seu patamar máximo, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o valor remanescente após compensação dos alvarás já recebidos pelo exequente a título de danos morais e honorários de sucumbência, intimando a executada, no mesmo ato, para pagamento no prazo legal sob pena de bloqueio judicial. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
31/08/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença