Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Dos Anjos Pacheco Matos. Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7626).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348). Proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA PARA A TURMA RECURSAL COMPETENTE. COMPETÊNCIA DECLINADA. I. Tratando-se de demanda que seguiu o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), imperioso reconhecer que a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Egrégio Tribunal de Justiça. (TJMA, Ap 0034132016, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, DJe 20/05/2016). II. Competência declinada de ofício. Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-46.2018.8.10.0055 - PJE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dos Anjos Pacheco Matos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Santa Helena que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões, afirma a ilegalidade da conduta do banco, sustentando ter restado comprovado o dano moral indenizável. Assim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que o processo tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme expressamente registrado no despacho inicial e na audiência de instrução e julgamento. Desta feita, nos termos dos artigos 27 e 41, §1º, da referida norma, compete à Turma Recursal apreciar a decisão proferida por Juizado Especial, in verbis: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Nesse mesmo sentido, a Resolução nº 21/2004 deste E. Tribunal, que trata da reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão, dispõe em seu artigo 3º, inciso I, que: Art. 3º. Às Turmas Recursais competem processar e julgar: I - os recursos interpostos contra sentenças. Nessa senda, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento nesta E. Corte, que em casos análogos assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. TURMA RECURSAL. I - A ação foi processada e julgada, conforme o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. II - Declinada, de ofício, a competência, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, Ap 0384782016, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. TURMA RECURSAL. 1. Como a ação foi processada e julgada de acordo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2. Competência declinada de ofício. 3. Unanimidade. (TJMA, Ap 0034132016, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 20/05/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA PARA A TURMA RECURSAL COMPETENTE. - Tratando-se de demanda que seguiu o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso. - Declinação da competência para a Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA. (TJMA, Ap 0194222015, Rel. Des(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2016). Assim sendo, tratando-se de demanda que seguiu o rito da Lei dos Juizados, imperioso reconhecer que a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste e. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Egrégia Corte para processar e julgar o presente recurso, determinando, de ofício, que sejam os autos encaminhados para a Turma Recursal competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R