Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Celso Coelho Campelo Junior Advogado: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA n. 10.019)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE, NO QUAL CONSTAM A PACTUAÇÃO DAS TAXAS QUESTIONADAS. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO COMBATIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Sexta Câmara Cível Sessão virtual de 05 a 12 de dezembro de 2024 Agravo interno na apelação cível n. 0801269-92.2017.8.10.0001 Referência: Proc. n. 0801269-92.2017.8.10.0001 - 1ª Vara Cível de São Luís/MA Trata-se agravo interno interposto por Celso Coelho Campelo Junior contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, em que foi negado provimento ao apelo apresentado pelo ora agravante, de modo que foi mantida a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís/MA na ação autuada sob o n. 0801269-92.2017.8.10.0001, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora agravado. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo manejou agravo interno com o objetivo de reformar o entendimento do Relator, defendendo a ilegalidade das tarifas cobradas. Contrarrazões apresentadas, nas quais o banco recorrido solicitou o desprovimento do recurso. Em razão da aposentadoria do Relator originário, o recurso foi redistribuído a este signatário. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso específico, o agravo interno encontra respaldo no art. 1.021 do CPC, segundo o qual “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”; assim como no art. 641 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Haja vista que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Não obstante o esforço argumentativo do polo agravante, entendo que o recurso não trouxe à baila novas razões capazes de consubstanciar a pretendida reconsideração. Chego a essa conclusão porque o decisum monocrático ora questionado encontra-se respaldado pelo bojo probatório constante dos autos, bem como pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o Relator consignou o seguinte: (…) A controvérsia limita-se à legalidade das taxas contra as quais o apelante se insurge, todas descritas no relatório. Entretanto, irretocável a sentença recorrida. A matéria já foi alvo de inúmeras discussões no STJ, de onde restou pacificado que a cobrança de tarifas administrativas, como as impugnadas pelo recorrente, é legítima, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora da autoridade monetária e de que haja expressa previsão contratual, bem como que não fique demonstrado, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese onde podem ser consideradas ilegais e abusivas). Assim, sendo pacífica a jurisprudência superior a cerca da matéria apresentada e havendo previsão contratual expressa das taxas, pactuadas de livre acordo entre as partes, não merece reforma a decisão. (…) Não há falar, assim, na ilegalidade das tarifas que foram regularmente pactuadas, em relação às quais a ciência inequívoca do contratante restou demonstrada nos autos. Nesse contexto, destaco que “a não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental” (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo incólumes os termos da decisão questionada. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator