Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ENES MARIO BAIMA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO O DIREITO À GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000552-86.2018.8.10.0128 Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de São Mateus do Maranhão/MA, em que o recorrente, pleiteia o recebimento de gratificação de risco de vida, conforme requerido nos autos do processo. 2. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo lei regulamentando a gratificação de risco de vida, inviável a sua concessão em atenção ao princípio da Legalidade. 3. Comprovação de que não há previsão legal para o pagamento da gratificação de reisco de vida reivindicado, razão pela qual a sentença a quo deve ser preservada em toda sua inteireza. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada em toda sua inteireza. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da causa. Cobrança suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanhou o voto da Relator, o Juiz Marcello Frazão Pereira. Impedimento legal do Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de setembro do ano de 2025. Juiz THADEU DE MELO ALVES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.