Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816329-08.2017.8.10.0001.
Autor: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Execução/Cumprimento de sentença movida por PEDRO SOARES DE AZEVEDO em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. Iniciada a execução, e intimado o executado a pagar ou impugnar, este apresentou impugnação aos cálculos do exequente, contudo deixou de recolher as custas respectivas. Homologados os cálculos apresentados pelo exequente, foram expedidas, e pagas, duas Requisições de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores referentes aos créditos do exequente e dos honorários advocatícios. Intimado(a), o(a) exequente anuiu de forma tácita com os valores depositados, uma vez que informou haver diferença a ser recebida, mas silenciou quanto ao valor e sobre a qual crédito se referia, apenas pugnando pela expedição de alvarás. Assim sendo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas finais já recolhidas (ID 68602528). Intimem-se via PJE. Dispenso o decurso do prazo recursal ante a falta de interesse. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. São Luís (MA), terça-feira, 31 de outubro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ nº. 3.846/2023
02/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816329-08.2017.8.10.0001.
Autor: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Execução/Cumprimento de sentença movida por PEDRO SOARES DE AZEVEDO em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. Iniciada a execução, e intimado o executado a pagar ou impugnar, este apresentou impugnação aos cálculos do exequente, contudo deixou de recolher as custas respectivas. Homologados os cálculos apresentados pelo exequente, foram expedidas, e pagas, duas Requisições de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores referentes aos créditos do exequente e dos honorários advocatícios. Intimado(a), o(a) exequente anuiu de forma tácita com os valores depositados, uma vez que informou haver diferença a ser recebida, mas silenciou quanto ao valor e sobre a qual crédito se referia, apenas pugnando pela expedição de alvarás. Assim sendo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas finais já recolhidas (ID 68602528). Intimem-se via PJE. Dispenso o decurso do prazo recursal ante a falta de interesse. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. São Luís (MA), terça-feira, 31 de outubro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ nº. 3.846/2023
02/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2023, 12:28
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 10:24
Documento (Certidão)
31/10/2023, 10:23
Documento (Certidão)
31/10/2023, 10:15
Documento (Certidão)
25/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:48
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:03
Publicação
09/10/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816329-08.2017.8.10.0001.
Autor: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime-se a parte exequente, para que informe conta bancária para fins de transferência do valor depositado no prazo de 05 (cinco) dias. Informada a conta, proceda com a transferência do valor de R$ 7.405,13 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e treze centavos), sem ônus em caso do titular da conta informada ser o exequente, pois beneficiário da justiça gratuita, em caso do titular ser seu patrono fica condicionado ao recolhimento das custas. Outrossim, informa o exequente a existência de diferença de valores requerendo a remessa dos autos a contadoria para fins de apuração (id. 101366929). Indefiro tal pedido, pois é ônus do exequente instrumentalizar o cumprimento de sentença com memória de cálculo e atualizar os devidos valores que julga fazer jus. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), especificar a diferença de valor que alega com a juntada de planilha de cálculos. Após, conclusos. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.
06/10/2023, 00:00
Mero expediente
05/10/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:44
Publicação
12/09/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816329-08.2017.8.10.0001.
Autor: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO 101051036 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente PEDRO SOARES DE AZEVEDO para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito judicial juntado aos autos pela parte executada, no ID 100619351. São Luís, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:59
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:07
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816329-08.2017.8.10.0001.
Autor: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1. Aguarde-se o prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente à obrigação principal, no importe de R$ 7.405,13 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e treze centavos) cujo termo final, por força do art. 535, § 2º, do CPC é de 02 (dois) meses, contado da juntada do ofício requisitório, portanto, até o dia 05/09/2023. 2. Consignada a importância, por parte da executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ultimem-se as deliberações estampadas na decisão interlocutória lançada na ID90344870, com vista ao saque em favor da parte exequente. Não havendo pagamento, certifique-se e conclusos para sequestro. Em seguida, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, tendo em vista o recolhimento das custas processuais finais, segundo evento ID 68602528. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-Feira, 18 de agosto de 2023 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
18/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:32
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:26
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 15:32
Documento (Ofício)
31/05/2023, 17:45
Documento (Ofício)
31/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:12
Publicação
24/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0816329-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se Impugnação ao Cumprimento de Sentença aforado pela parte executada (id 86898743), onde destacou que houve excesso na execução. Contudo, intimado para recolher as custas, não se manifestou, conforme certidão de id 90046075. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, consta que apesar de intimado, o impugnante quedou-se inerte quanto ao pagamento das custas da impugnação, razão pela qual deixo de conhecê-la. Outrossim, com observância na Resolução GP 10/2017 do TJMA: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, por consequência, determino que este junte memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, para fins de expedição de RPV (art. 535, § 3º, do CPC). Registro, ainda, que o exequente deverá apresentar, em separado, os valores atinentes ao principal e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias. b) Apresentados os cálculos, observe a SEJUD Cível o disposto no “Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. c) Após a regular formalização da RPV, oficie-se à CAEMA (com sede em São Luís e escritório local), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto - Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
20/04/2023, 00:00
Outras Decisões
19/04/2023, 12:06
Publicação
14/04/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 17:16
Documento (Certidão)
14/04/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0816329-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 07:19
Documento (Certidão)
19/12/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0816329-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a CAEMA, por publicação ao advogado e pessoalmente ao chefe do escritório da Companhia local, por mandado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do NCPC. Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, voltando os autos conclusos para julgamento. Terminado o prazo sem pronunciamento, certifique-se nos autos para atualização do quantum devido e expedição de RPV ou Precatório (art. 535, § 3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA. Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.§ 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal.§ 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução.§ 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Após a regular formalização da RPV, oficie-se para a CAEMA (com sede em São Luis e escritório local), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema BACENJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 11:10
Desarquivamento
14/12/2022, 13:06
Mero expediente
13/12/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:42
Decurso de Prazo
24/11/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:21
Definitivo
16/11/2022, 14:24
Mero expediente
16/11/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 08:22
Evolução da Classe Processual
03/10/2022, 08:19
Documento (Certidão)
30/09/2022, 21:27
Decurso de Prazo
22/07/2022, 21:01
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:34
Publicação
20/06/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816329-08.2017.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Para o cumprimento da sentença, é necessário que seja feito o requerimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, que será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos constantes no art. 524 e incisos do mesmo diploma legal. Pelo exposto
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de id 67132425 e determino a intimação da representante legal do exequente para as providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de suspensão da execução. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
10/06/2022, 00:00
Mero expediente
08/06/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 07:55
Publicação
20/04/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 08:53
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:03
Documento (Certidão)
19/04/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816329-08.2017.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, manteve-se inerte, conforme certidão id. 63057768, não formulando pedido de cumprimento de sentença. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, com seu retorno,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida, através de seu advogado, e por carta com Aviso de Recebimento, para promover seu recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o pagamento, sem necessidade de conclusão, certifique-se e arquive-se, caso contrário inscreva-se os dados no sistema SIAFERJ e após arquivem-se. Intimem-se.Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2022. Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2022, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2022, 11:14
Remessa
29/03/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 07:51
Recebimento
29/03/2022, 07:38
Mero expediente
23/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 09:24
Documento (Certidão)
19/03/2022, 10:28
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:04
Publicação
02/03/2022, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816329-08.2017.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - OAB MA2678
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos de instância superior. São Luís, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2022, 21:31
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Apelado: Pedro Soares Azevedo Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro (OAB/MA 2.678) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RELIGAÇÃO DE HIDROMETRO E DANOS MORAIS C/C CAUTELA ANTECIPADA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Busca a Apelante reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Religação de Hidrômetro e Danos Morais c/c Tutela Antecipada, que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral em favor do autor, em virtude da falha na prestação de serviço de fornecimento de água, bem como em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. II - Se mostra evidente o dano extrapatrimonial, na medida em que a ausência de prestação de serviço básico de fornecimento de água para a residência do apelado, da forma em que se deu, caracteriza a hipótese de dano moral ipso facto, decorrendo da própria situação fática narrada. III - Logo, a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser irrisório a ponto de não alcançar sua função sancionadora, nem tampouco exceder a ponto de desbordar a sua ratio essendi compensatória, e assim, causar enriquecimento indevido à parte. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no elevado valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao passo que o reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando-se mais justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816329-08.2017.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 19:22
Documento (Certidão)
24/08/2021, 19:21
Documento (Certidão)
24/08/2021, 19:19
Decurso de Prazo
31/07/2021, 17:00
Publicação
21/07/2021, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 22:35
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:06
Publicação
07/04/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816329-08.2017.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO SOARES DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada PEDRO SOARES DE AZEVEDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnica Judiciária Matrícula 148064
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:31
Decurso de Prazo
17/12/2020, 05:24
Petição (Apelação)
14/12/2020, 15:40
Publicação
24/11/2020, 12:22
Publicação
24/11/2020, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 19:20
Procedência
12/11/2020, 08:39
Conclusão (para julgamento)
30/10/2019, 13:11
Mero expediente
23/08/2019, 11:04
Mudança de Classe Processual
09/08/2019, 09:02
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 10:06
Documento (Certidão)
16/05/2019, 10:06
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:19
Outras Decisões
26/02/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 10:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 09:40
Documento (Certidão)
18/07/2018, 09:40
Decurso de Prazo
14/07/2018, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 08:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 08:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:01
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:29
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))