Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801002-42.2022.8.10.0035 – COROATÁ/MA APELANTE.: RAIMUNDO ROCHA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495-A) APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO ROCHA, no dia 02.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.12.2022 (Id. 25841865), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 09.05.2022, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assim decidiu: "Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25841867, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que "conforme já citado alhures, entendeu o Juízo a quo que a parte Apelante não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “... CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014). Dessa forma, Eméritos Julgadores, invocando a garantia constitucional que assevera que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem que seja observado o due process of Law, é o que anima a parte apelante, pois, acredita, haver apresentado em Juízo todos os elementos para o válido e regular processamento da pretensão referida." Aduz mais, que "quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, também sem razão o d. Julgador primevo, data máxima vênia, isso porque a legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação. Ocorre que, a parte autora fora intimada para acostar aos autos, comprovante de endereço atualizado, em seu nome, sob pena de ter o seu processo extinto sem julgamento de mérito. Contudo, Nobre Julgador, cabe esclarecer que a legislação não prevê tal exigência. Na verdade, nos termos do art. 319 do CPC/15, a petição inicial deverá apenas INDICAR “domicílio e residência do autor e do réu”, devendo, ainda, a aludida peça ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se extrai do art. 320 do mesmo diploma legal. Pela norma supra, não há nem que se falar em “comprovante”, visto que o código não faz referência à comprovação de fato da residência da parte autora, ora apelante. Ora, Excelência, data máxima vênia, impor uma comprovação quando a lei processual civil determina uma simples indicação é atribuir à parte um ônus sem respaldo legal. De todo modo, no presente caso, além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, a parte autora ainda DECLAROU que efetivamente reside naquele endereço." Alega também, que "A presunção de veracidade é inerente à declaração acostada, conforme dispõe a legislação específica, de modo que não é plausível que sejam lançadas dúvidas quanto à autenticidade dos documentos declarados verdadeiros pelo autor e por seus patronos na exordial. Por outro lado, quanto à autenticidade de documentos, reza o Código Civil que o fato jurídico pode ser provado através de documento (art. 212, II, CC); o Código de Processo Civil, a seu turno, rege o procedimento de produção da prova documental. Contudo, nenhum dos dois estatutos legais definem documento." Sustenta ainda, que "nossa Carta Magna consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, princípio este esculpido no art. 5º, XXXV, que diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” A leitura do preceito universal e do comando constitucional revela, sem muito esforço, a desadequação e ilegalidade da possível determinação de extinção do feito sem resolução de mérito. Ora, limitar o acesso do jurisdicionado à Justiça, negando-se a apreciar o mérito de matéria de cunho social, salvaguardada na Carta Maior, impondo o cumprimento de exigência preliminar, parece estar afastado dos preceitos constitucionais, causando enorme prejuízo para a massa de demandantes, que têm no Judiciário o último refúgio de esperança contra atos ilegais praticados pelas instituições bancárias. Bem por isso é que a prestação jurisdicional há de ser sempre em tempo oportuno, à luz do reza o artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal. Cediço é que cabe ao Judiciário atuar para que o estado de coisas não recrudesça. E esta atuação se traduz no exercício da jurisdição, apreciando o Julgador cada caso, deferindo ou indeferindo o quanto pleiteado, à luz do Direito. Isso sim é o exercício da Jurisdição!" Argumenta, por fim, que "ainda que exaustivamente provado que o comprovante de endereço atualizado e em nome do autor não é documento indispensável à propositura da demanda e, ainda, considerando que a indicação do domicílio da parte autora, nas ações de consumo, serve para a fixação da competência para a propositura da ação, conforme preceitua os arts. 4ª, I, 6º, VIII e 101, I, do CDC, a parte requerente comprova o seu domicílio, MEDIANTE A JUNTADA DE CERTIDÃO ELEITORAL, CUJA MESMA CERTIFICA QUE A PARTE AUTORA RESIDE NA CIDADE DE PERITORÓ-MA. (CERTIDÃO ELEITORAL EM ANEXO)" Com esses argumentos, requer "O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; c) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; d) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito e) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social e, assim, faltam-lhe recursos para pagar as justas e devidas custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 NCPC). Termos em que, Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25841871, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26803006). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar seu endereço. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"