Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Esmeraldina Cunha da Silva Advogadas: Lenara Assunção R. da Costa – OAB/MA Nº 21.042-A e Chirley F. da Silva – OAB/PI Nº 10.862
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n.º 19.142-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTENTICIDADE DA RUBRICA NÃO CONTESTADA. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0809512-96.2021.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Esmeraldina Cunha da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de perícia grafotécnica. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar a realização da perícia pleiteada. Contrarrazões em id 20437190. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo (id 21069597). Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. Conforme dito alhures, pugna a apelante pela nulidade da sentença por ausência da realização de perícia grafotécnica. Não assiste razão à Apelante. Explico. Embora intimada para se manifestar sobre o teor da contestação e documentos apresentados pelo Apelado, a Apelante manteve-se inerte, não constando qualquer pedido de realização de perícia ou outro meio de prova capaz de ilidir as argumentações e provas apresentados pela defesa. Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença vergastada. Ad argumentantum, conforme se observa dos autos, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 20437128), em plena conformidade com o entendimento firmado na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), onde consta a assinatura da Apelante, de autenticidade não contestada, acompanhada de cópia do seu documento de identificação. IRDR de nº 53.983/2016 (1ª tese): “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” No mais, conforme disposto na segunda parte da tese citada, caberia à Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016 Destarte, não há que se falar em ilegalidade da contratação, restando perfeitamente formalizado o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator