Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809433-70.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARIA RAQUEL COSTA REGO
EMBARGADO: RESIDENCIAL RIO PIMENTA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB/MA 11657-A SENTENÇA Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por MARIA RAQUEL COSTA REGO em face de RESIDENCIAL RIO PIMENTA, ambos qualificados nos autos (ID 61764345). Alega a embargante, em síntese, inexigibilidade do título, haja vista ausência de previsão em convenção do condomínio acerca das taxas condominiais. Ressalta que a Carta de Débito juntada aos autos em seu nome, por si só, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo da execução. Alega, ainda, a prescrição em relação as taxas condominiais vencidas em 2011, 2012 e 2013. Citado, o embargado apresentou impugnação alegando haver previsão expressa na Convenção do Condomínio que autoriza a cobrança das cotas condominiais, bem como das assembleias gerais com os valores de todas as cotas condominiais. Em relação à prescrição, sustentou que o prazo para cobrança é de 10 (dez) anos (ID 64071787). Réplica apresentada no ID 76463155. Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, a embargante pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 83232596). Quanto ao embargado, não se manifestou (ID 87381391). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e 920, II, do CPC. Nos termos do art. 783, do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. De conformidade com o disposto no art. 784, inciso X, também do CPC, é título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta a embargante, não há que se falar em nulidade da execução. Isto porque, conforme se verifica dos autos da execução de título extrajudicial, processo n.º 824889-65.2019.8.10.0001, a demanda foi instruída com ata de eleição do síndico, cópia da convenção do condomínio, cópia da ata da assembleia definindo valor da taxa condominial, bem como a planilha com a discriminação dos valores em aberto. E, apesar de a embargante afirmar que o título executivo não se funda em obrigação certa e líquida – uma vez que nem a convenção do condomínio, tampouco a ata da assembleia condominial, indicam o valor da taxa condominial geradora do débito em execução – é assente na jurisprudência que tal documento é prescindível para instrumentalizar a execução das taxas condominiais inadimplidas. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. NATUREZA PROPTER REM. CARÁTER EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. […] 2. Não há falar em nulidade da execução. Ao teor do disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3. Os boletos bancários, ata de eleição do síndico, cópia da convenção do condomínio, matrícula do imóvel, bem como a planilha com a discriminação dos valores em aberto são bastantes para instruir a petição inicial da ação executiva, com base no artigo 784, X, do CPC. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5541467-65.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PARCELAS DO DÉBITO VENCIDAS APÓS A TRANSAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA COM ACERTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. […] 3. Pari passu, são suficientes para escorar a pretensão executiva, no tocante às contribuições condominiais vincendas à época da celebração do acordo, as cópias da ata de eleição da síndica, da convenção do condomínio e da matrícula do imóvel sobre o qual incide a taxa condominial, bem como os boletos vencidos e não pagos e a planilha de evolução do débito (art. 784, inciso V, do CPC). Desta maneira, apesar de o recorrente afirmar que a execução é nula, pelo fato de não ter sido acostada a ata da assembleia geral em que se aprovou o valor da taxa condominial geradora de parte do crédito exequendo, é pacífico neste Tribunal de Justiça que tal documento é prescindível para instrumentalizar a execução das taxas condominiais inadimplidas, bastando, para tanto, precisamente, a documentação que foi zelosamente apresentada pelo condomínio agravado. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5233865-21.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2020, DJe de 28/10/2020) (grifei). Deste modo, os documentos juntados aos autos pelo exequente são aptos a comprovar o crédito condominial executado, daí por que legítima e hígida a execução aviada. Por outro lado, deve ser reconhecida a prescrição das taxas condominiais vencidas há mais de 05 (cinco) anos, haja vista que o prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC e entendimento jurisprudencial: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO. 1 ) Insurgência contra a respeitável decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. 2 ) Dívida oriunda de despesas condominiais. Prazo prescricional quinquenal. Exegese do artigo 206, parágrafo 05º, do Código Civil. Ausência de interrupção da prescrição. Demanda anterior proposta pelo condomínio exequente se dirigiu à terceiro estranho à esta lide. Prescrição bem configurada. Recurso de agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJ-SP - AI: 20752501020208260000 SP 2075250-10.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 04/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453990 DF 2014/0112951-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015) APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. Ocorrência. O prazo prescricional para que o condomínio exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação e independentemente da natureza da ação proposta. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Pretensão de cobrança de débitos condominiais alcançada por prescrição quinquenal. Decisão mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Necessidade. Inteligência do disposto no art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10097764720188260011 SP 1009776-47.2018.8.26.0011, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/11/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Assim, declaro prescritas as taxas condominiais vencidas anteriormente a junho de 2014, haja vista que a execução fora ajuizada em junho de 2019. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, apenas para declarar prescritas as taxas condominiais vencidas anteriormente a junho de 2014. Determino o prosseguimento da execução em relação às demais taxas condominiais. Diante da sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas suspensa a execução, diante da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais e arquive-se o presente feito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO