Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 Parte Demandada: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038, RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos da Contadoria, nos termos do despacho de ID 169553586, procedo a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre cálculos elaborados. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 19 de Maio de 2026 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisidicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800424-13.2017.8.10.0049 Parte
20/05/2026, 00:00
Remessa
15/05/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUÍS DOMINGOS BARBOSA NETO Advogado: Dr. ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336
EXECUTADO: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados: Drs. ADRIANO SILVA HULAND - CE17038, RAUL AMARAL JÚNIOR - RJ93204-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800424-13.2017.8.10.0049 Vistos em correição.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença através da qual o exequente apresentou cálculos atualizados que contabilizam a cifra de R$ 202.457,95 (duzentos e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos, aí já incluídos a multa e os honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 156282545). A empresa executada ofereceu impugnação ao cumprimento do julgado, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, pois entende que o credor promoveu a cumulação indevida da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, o que configuraria bis in idem, de modo que o valor correto seria apenas o montante de R$ 145.809,48 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e nove reais e quarenta e oito centavos) - ID 158043309. Por sua vez, LUÍS DOMINGOS vislumbra que não existe o tal excesso executório (ID 160973795). Pois bem. Na espécie, verifica-se que a divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes é significativa, superior a R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) e reside, primordialmente, na interpretação técnica dos consectários legais determinados na sentença e nos acórdãos proferidos em sede recursal, especificamente quanto ao uso da taxa SELIC como indexador de correção e juros. Ante a natureza técnica da controvérsia e para garantir a fiel execução do título judicial, com arrimo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de até 20 (vintee) dias, promova a conferência e a elaboração de conta de liquidação atualizada, observando estritamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo: -Principal: Devolução de R$ 7.663,09; -Reembolso de aluguéis mensais de R$ 1.000,00, no período de maio/2015 até a data da sentença (27/08/2020); -Aplicação da Taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; - Incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, caso verificado que não houve o pagamento voluntário no prazo legal após a intimação de ID 153844191. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão final da impugnação e análise do pedido de litigância de má-fé. Paço do Lumiar, 13 de janeiro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 Parte Demandada: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038, RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos da Contadoria, nos termos do despacho de ID 169553586, procedo a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre cálculos elaborados. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 19 de Maio de 2026 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisidicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800424-13.2017.8.10.0049 Parte
20/05/2026, 00:00
Remessa
15/05/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUÍS DOMINGOS BARBOSA NETO Advogado: Dr. ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336
EXECUTADO: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados: Drs. ADRIANO SILVA HULAND - CE17038, RAUL AMARAL JÚNIOR - RJ93204-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800424-13.2017.8.10.0049 Vistos em correição.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença através da qual o exequente apresentou cálculos atualizados que contabilizam a cifra de R$ 202.457,95 (duzentos e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos, aí já incluídos a multa e os honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 156282545). A empresa executada ofereceu impugnação ao cumprimento do julgado, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, pois entende que o credor promoveu a cumulação indevida da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, o que configuraria bis in idem, de modo que o valor correto seria apenas o montante de R$ 145.809,48 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e nove reais e quarenta e oito centavos) - ID 158043309. Por sua vez, LUÍS DOMINGOS vislumbra que não existe o tal excesso executório (ID 160973795). Pois bem. Na espécie, verifica-se que a divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes é significativa, superior a R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) e reside, primordialmente, na interpretação técnica dos consectários legais determinados na sentença e nos acórdãos proferidos em sede recursal, especificamente quanto ao uso da taxa SELIC como indexador de correção e juros. Ante a natureza técnica da controvérsia e para garantir a fiel execução do título judicial, com arrimo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de até 20 (vintee) dias, promova a conferência e a elaboração de conta de liquidação atualizada, observando estritamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo: -Principal: Devolução de R$ 7.663,09; -Reembolso de aluguéis mensais de R$ 1.000,00, no período de maio/2015 até a data da sentença (27/08/2020); -Aplicação da Taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; - Incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, caso verificado que não houve o pagamento voluntário no prazo legal após a intimação de ID 153844191. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão final da impugnação e análise do pedido de litigância de má-fé. Paço do Lumiar, 13 de janeiro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara.
15/01/2026, 00:00
Recebimento
14/01/2026, 06:48
Documento (Certidão)
14/01/2026, 06:48
Mero expediente
13/01/2026, 22:36
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:13
Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336
Executado: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Adv.: Advogado do(a)
REU: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800424-13.2017.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 167.320,62 (cento e sessenta e sete mil trezentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 26 de junho de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (PORTMAG- CGCJ- 1932025)
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755640/MA (2024/0362644-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO
ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA008336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755640/MA (2024/0362644-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO
ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA008336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755640/MA (2024/0362644-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO
ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA008336
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2755640/MA (2024/0362644-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO
ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA008336
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755640/MA (2024/0362644-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO
ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA008336
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Bato Innova do Brasil Participações Ltda. Advogado: Raul Amaral Júnior (OAB/CE 13.371-A)
AGRAVADO: Luis Domingos Barbosa Neto Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luis, 6 de fevereiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800424-13.2017.8.10.0049
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Bato Innova do Brasil Participações Ltda. Advogado: Dr. Raul Amaral Júnior (OAB/CE 13.371-A)
Recorrido: Luis Domingos Barbosa Neto Advogado: Dr. Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800424-13.2017.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes por culpa do Recorrente, condenando-o a (i) restituir imediata e integralmente os valores pagos pelo Recorrido, sem comissão de corretagem imprevista no pacto, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/18 aos contratos anteriores à sua vigência; (ii) pagar lucros cessantes no valor locatício ao Recorrido, considerando o atraso culposo na entrega da unidade imobiliária. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 63 da Lei nº 4.591/64, o art. 476 do CC e o art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a restituição dos valores se condiciona à prévia venda da unidade, pois a hipótese é de mera desistência, não se aplicando a Súmula nº 543/STJ. Sustenta que deve ser arbitrado percentual de retenção, pois a rescisão se deu por culpa do Recorrido, aplicando-se ao caso a exceção do contrato não cumprido, sem descuidar que o atraso na entrega do imóvel se deu por fato fortuito e/ou força maior. Defende que o Acórdão foi omisso em relação à alegação de que devem ser excluídas da restituição a comissão de corretagem e as arras compromissórias. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso deve ser inadmitido no que se refere à alegada violação ao art. 63 da Lei nº 4.591/64, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Acórdão converge com a jurisprudência dominante do STJ ao assentar a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 a contratos anteriores à sua vigência (AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Afora isso, incide no caso o óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, porquanto demanda vedado reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) que a rescisão se deu por culpa do Recorrido, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido para obstar a restituição integral do montante pago; (ii) a ocorrência de fato fortuito ou de força maior a exonerar a responsabilidade do Recorrente pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) a existência de previsão contratual de comissão de corretagem. Assim, entendo que o REsp se inviabiliza, a teor da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Acórdão recorrido, ao determinar que o Recorrente restitua imediata e integralmente o montante pago pelo Recorrido, converge com a jurisprudência dominante do STJ no sentido de que, na “hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor” (Súmula nº 543/STJ). Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso incorre em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284/STF, posto que o dispositivo legal apontado como contrariado pelo interessado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal de omissão/contradição decisória, considerando a inexistência de apontamento específico do(s) inciso(s), parágrafo(s) e/ou alínea(s) relativo ao objeto de irresignação recursal, certo de que descabe ao julgador identificar por esforço próprio qual ponto da legislação restou contrariado na espécie (AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017). Nesse sentido, o STJ entende que a “ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro” (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO ADVOGADO(A): ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336-A
RECORRIDO: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A, TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 8 de novembro de 2023 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0800424-13.2017.8.10.0049
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - OAB RJ93204
EMBARGADO: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - OAB MA8336 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA contra o acórdão de ID 22503651 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, consequentemente, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, consequentemente, declarou rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos pela parte aqui embargada, bem como o pagamento pela embargante, de lucros cessantes à parte embargada. Em suas razões recursais, a parte embargante alega ocorrência de contradição quanto ao período de cobrança de aluguéis, pois a condenação de aluguéis com base em período que perdurou até 10.01.2017, ao passo que, na própria condenação, não determinou marco final para o cálculo de eventuais valores devidos. Assegura que houve erro material, pois é possível o parcelamento do valor a ser restituído, devendo ser observado o equilíbrio contratual. Menciona que houve expressa previsão na cláusula do pacto firmado em relação ao valor pago a título de arras, o total investido que corresponde ao sinal, de modo que deverá ser convertido à embargante a título de indenização. Alega que o percentual de retenção deve ser arbitrado entre 10% e 25% e que o acórdão restou omisso quanto aos juros de mora dos valores eventualmente devolvidos ao embargado. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, concedendo efeitos infringentes, para que seja deferido retenção de um percentual, correção do prazo dos alugueis, que os juros de mora sejam contabilizados a partir do trânsito em julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, alega ocorrência de omissões, contradições e erro material, essencialmente no que diz respeito à necessidade de retenção de um percentual, restituição dos valores pagos de forma parcelada, juros de mora a contar do trânsito em julgado e correção do prazo relativo aos alugueis a serem pagos.s Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado. Por sua vez, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide. No presente caso cumpre trazer a baila o trecho do voto condutor do acórdão que demonstra a efetiva manifestação aceca da alegação relativa à devolução dos valores pagos e lucros cessantes: “Os valores efetivamente pagos devem ser devolvidos e a retenção ou não de algum percentual depende de quem der causa à rescisão. No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu por culpa do vendedor/apelante, pois atrasou a entrega da obra. Logo, não deve haver nenhum percentual de retenção, de modo que o valor pago pelo apelado deve ser devolvido integralmente, tal como decidido na sentença impugnada. Imperioso ressaltar que valor pago a título de comissão de corretagem é legal, desde que previsto no contrato e que seja dada ciência inequívoca ao consumidor. Todavia, no presente caso, não se verificou tal previsão contratual, logo não prosperar o argumento do apelante de que uma parte do valor pago seria correspondente à comissão de corretagem. Na sequência, havendo atraso na entrega da obra também, há direito do autor/apelado em se ver restituído pelo valor despendido com alugueis durante o tempo que indevidamente se viu privado de usar o bem pelo qual vinha pagando. No caso, o requerente juntou contrato de locação celebrado para o período de 02/02/2015 a 10/01/2017 (ID 5499438), com a fixação do valor mensal em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de modo que deve ser ressarcido pelo somatório de tais alugueis desde maio /2015, nos termos em que decidiu o juízo de base. Logo acertada a sentença que condenou em lucros cessantes a contar desse prazo de maio de 2015”. Ademais, a restituição do valor pago, em que pese não tenha sido objeto do apelo, importante destacar que deve ser de forma integral e não parcelada, conforme pleiteia a parte embargante, visto que as alterações trazidas pela nova Lei dos Distratos, Lei 13.786/2018, só tem aplicação aos contratos firmados após sua publicação em 27.12.2018. Logo, nesses pontos específicos, não se verifica nenhum vício no voto condutor do acórdão embargado. No tocante aos juros de mora, de fato a sentença mantida pelo acórdão embargado, pontuou que incidirão juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/02). De fato esse é o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que o vendedor é quem dá causa à rescisão do contrato, como no presente caso. Somente se aplica a tese de contabilização dos juros de mora a contar do trânsito em julgado quando a rescisão do contrato ocorre por culpa do comprador. Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de omissão, contradição e erro material, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentadas. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos: 22597378120218260000 SP 2259737-81.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Com base nas razões supraalinhadas, REJEITO aos Embargos de Declaração por inexistência dos vícios apontados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800424-13.2017.8.10.0049
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB/CE 13371)
EMBARGADO: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO ADVOGADOS: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA 8336) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800424-13.2017.8.10.0049
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB/CE 13371)
APELADO: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO ADVOGADOS: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA 8336) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LUCROS CESSANTES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. O cerne da questão consiste em avaliar a legalidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra e via de consequência a não obrigatoriedade de pagar lucros cessantes, bem como inexistência do dever de indenizar danos morais. 2. Uma vez constatada a culpa da construtora pela rescisão do contrato, devido o atraso na conclusão obra é devida a restituição integral do valor pago e ainda lucros cessantes do período a partir do fim do prazo de tolerância, pelo tempo em que ficou pagando o bem sem usufruir. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís, 15 de Dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800424-13.2017.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº 0800424-13.2017.8.10.0049, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, ora apelada, para condenar a empresa apelante nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, confirmando a medida liminar deferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) DECLARO RESCINDIDO o contrato nº 007.330/2014 celebrado entre LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO e BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA; b) CONDENO a requerida à restituição integral do valor pago pelo autor – a saber: R$ 7.663,09 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e nove centavos); c) CONDENO a requerida a PAGAR para LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO o valor correspondente aos alugueis mensais de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pagos, desde maio/2015 até a presente data; e d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sobre esses valores, incidirão juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/02), calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária, sendo que a liquidação dependerá de simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC). Entendendo que o autor sucumbiu em parcela mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Nas razões do apelo (ID 14079852), a parte recorrente aduz em síntese, que a sentença merece reforma argumentando que o atraso na entrega da obra se deu em razão de caso fortuito ou força maior, pois sofreu embargos do IPHAN, além de problemas com a construtora B. Machado, destacando a necessidade de observância das cláusulas contratuais pactuadas, essencialmente, a possibilidade de prorrogação do prazo para entrega da obra. Afirma que a reScisão se deu por culpa da parte recorrida visto que estava atrasada com a parcela de número 15/120, posteriormente, atrasou as parcelas 22 e 23/120, gerando as notificações/carta de cobrança, relativa a tais parcelas. Sustenta impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de suspensão do processo, pois a questão relativa à possibilidade de cumulação de lucros cessantes e clausula penal é objeto de Recurso Especial no sistema de Repercussão Geral. Alega que o pagamento inicial a título de sinal é referente aos serviços de corretagem e por isso a apelante não tem legitimidade para responder por essa parte do pedido. Destaca que a parte adversa requer a devolução integral do valor pago, correspondente a R$ 9.757,60 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), entretanto, afirma que desse valor, R$ 2.873,76 (dos mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) foi pago a título de sinal e corresponde à comissão de corretagem, invocando que sobre o restante deve incidir a retenção de 20% a 30% em razão dos prejuízos suportados pela recorrente com o desfazimento do contrato. Assevera também, impossibilidade de extinção das cobranças das parcelas em aberto por ausência de aditivo contratual determinando o congelamento das parcelas. Afirma que inexiste ato ilícito apto a gerar danos morais se insurgindo contra o quantum indenizatório. Alega descabimento da aplicação de astreintes e afirma que os honorários devem ser arbitrados em percentual mínimo, invocando ainda a sucumbência recíproca. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo primeiramente a suspensão do processo, e quanto ao mérito, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, subsidiariamente, requer que eventual condenação em dano material ou moral seja arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a PGJ (ID 16246961) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento deixando de opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão consiste em avaliar a legalidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra e via de consequência a não obrigatoriedade de pagar lucros cessantes, bem como inexistência do dever de indenizar danos morais. Pois bem. O caso em baila deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da impossibilidade cumulação dos lucros cessantes co cláusula pena ser tema de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime de repercussão geral, cumpre destacar que tal matéria foi submetido ao tema 970, cuja tese já foi firmada no sentido de que a cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra, independente do nome que se lhe atribua - moratória ou compensatória -, não pode ser cumulada com lucros cessantes. Ademais, no presente caso, a sentença impugnada não aplicou cumulativamente lucros cessantes com cláusula pena, de modo que não há que se falar em suspensão do feito. Prosseguindo na análise dos argumentos contidos no apelo, ressalto que o nodal reside em delimitar quem deu causa à rescisão contratual de compra e venda do imóvel objeto da demanda, para estabelecer, se a restituição dos valores pagos devem ser de forma integral ou com retenção de algum percentual. No caso concreto restou incontroverso que houve atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância cuja previsão máxima seria até abril/2015. Embora a parte recorrente alegue caso fortuito por ter sofrido com embargos do IPHAN e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, tal fato é irrelevante para imputar responsabilidade à parte recorrida, uma vez que se tratam de riscos do negócio a serem suportados pela empresa apelante. Logo, se de fato houve atraso na concretização da obra, caracterizada está a culpa da empresa construtora, sendo lícito ao comprador pleitear a restituição da quantia paga sem sofrer nenhuma dedução, visto que não deu causa à rescisão em comento. Com efeito, a possibilidade de rescisão contratual é garantida ao comprador, assim como ao empreendimento comercializador do imóvel, de forma que quem der causa à rescisão do contrato arcará com certos ônus. Nesse sentido é o que disciplina o artigo 67-A da Lei nº 4591 de 1964. Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Nesse contexto, observa-se que é lícito às partes resolverem o contrato, eis que não são obrigadas a se manterem com vínculo jurídico em uma relação contratual que não mais satisfaz uma ou outra parte. Os valores efetivamente pagos devem ser devolvidos e a retenção ou não de algum percentual depende de quem der causa à rescisão. No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu por culpa do vendedor/apelante, pois atrasou a entrega da obra. Logo, não deve haver nenhum percentual de retenção, de modo que o valor pago pelo apelado deve ser devolvido integralmente, tal como decidido na sentença impugnada. Imperioso ressaltar que valor pago a título de comissão de corretagem é legal, desde que previsto no contrato e que seja dada ciência inequívoca ao consumidor. Todavia, no presente caso, não se verificou tal previsão contratual, logo não prosperar o argumento do apelante de que uma parte do valor pago seria correspondente à comissão de corretagem. Na sequência, havendo atraso na entrega da obra também, há direito do autor/apelado em se ver restituído pelo valor despendido com alugueis durante o tempo que indevidamente se viu privado de usar o bem pelo qual vinha pagando. No caso, o requerente juntou contrato de locação celebrado para o período de 02/02/2015 a 10/01/2017 (ID 5499438), com a fixação do valor mensal em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de modo que deve ser ressarcido pelo somatório de tais alugueis desde maio /2015, nos termos em que decidiu o juízo de base. Logo acertada a sentença que condenou em lucros cessantes a contar desse prazo de maio de 2015. No que se refere aos danos morais, verifico que a sentença, também de forma escorreita, não aplicou, conforme entendimento do STJ acerca do tema. Assim, por todo o exposto, nego provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2021, 14:15
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:14
Decurso de Prazo
30/11/2021, 15:12
Publicação
05/11/2021, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Adv.: Rui Amaral (OAB/CE 13,371-A)
Apelado: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO Adv.: Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800424-13.2017.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, 18 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
04/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2021, 17:10
Documento (Certidão)
16/10/2021, 17:10
Decurso de Prazo
15/09/2021, 12:01
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:11
Petição (Apelação)
13/09/2021, 15:11
Publicação
21/08/2021, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Adv.: Rui Amaral (OAB/CE 13,371-A)
Embargado: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO Adv.: Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336) DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800424-13.2017.8.10.0049 Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em face da sentença prolatada no ID 34952659, sob o argumento de que teria sido omissa por não considerar seu percentual de retenção e contraditória por não indicar a sucumbência recíproca. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu resposta ao recurso (ID 41525345). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontados os cabimentos específicos da modalidade recursal (art. 1.022, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante apenas trouxe à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, já que na fundamentação foi expressamente afastada a alegação de culpa do autor pelo desfazimento contratual (ID 34952659 - Pág. 6), bem como o motivo pelo qual se entendeu devida a condenação da ré às despesas, pela sucumbência mínima do autor. Assim, destaco que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos, de modo que se a parte discorda do entendimento, há outros meios juridicamente disponíveis para ver satisfeita sua pretensão, que não esta via. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 05 de Julho de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
19/08/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 15:05
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:05
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:19
Publicação
11/02/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Adv.: Rui Amaral (OAB/CE 13,371-A)
Embargado: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO Adv.: Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336) DESPACHO Uma vez tempestivos os embargos opostos pela requerida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800424-13.2017.8.10.0049 Embargos de Declaração intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 04 de Fevereiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021)
10/02/2021, 00:00
Mero expediente
05/02/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 14:28
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:14
Decurso de Prazo
24/09/2020, 05:17
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2020, 19:18
Publicação
01/09/2020, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 00:57
Publicação
01/09/2020, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 00:57
Procedência em Parte
28/08/2020, 10:29
Conclusão (para julgamento)
06/04/2020, 14:59
Mero expediente
05/04/2020, 10:18
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 00:43
Documento (Certidão)
26/03/2020, 00:43
Decurso de Prazo
14/02/2020, 07:53
Decurso de Prazo
14/02/2020, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 09:33
Documento (Certidão)
17/01/2020, 09:31
Mero expediente
09/12/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 17:07
Documento (Certidão)
10/09/2019, 17:07
Decurso de Prazo
07/08/2019, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:46
Audiência (Conciliador(a))
13/06/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 08:30
Audiência (conciliação)
12/04/2019, 08:16
Mero expediente
03/04/2019, 10:44
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 19:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 18:55
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2018, 17:36
Documento (Certidão)
22/08/2017, 16:38
Mero expediente
07/08/2017, 22:06
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))