Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0802218-46.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 30 de outubro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
30/10/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:16
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:30
Publicação
12/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI)
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO Proc nº0802218-46.2021.8.10.0076
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI)
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO Proc nº0802218-46.2021.8.10.0076
11/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:34
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: Dr. MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, com digital, que não foi impugnada, assinatura de duas testemunhas e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802218-46.2021.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por VALTER FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência do contrato nº 124701501, o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco argumentou que houve a efetiva celebração dos contratos de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou contrato e documentos. Após a réplica o Magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular. No apelo, a parte argumentou que o Banco não juntou um prova da disponibilização do valor contratado e que o contrato não foi devidamente contratado. Pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou a regularidade do contrato, a ausência de dano moral e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 124701501, sem que fosse por ela autorizado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, a cópia dos seus respectivos documentos onde consta que a disponibilização do valor seria através de ordem de pagamento. Além disso, a parte autora não impugnou a digital e nos termos do IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, especialmente no presente caso em que o assinante a rogo era irma do autor. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, com a digital não impugnada. Outro ponto importante é que os contratos foram firmados em 2017, mas a parte somente impugnou as parcelas em 2021. Ademais, se a parte percebeu descontos indevidos em seu benefício, deveria ter entrado em contrato com o Banco para ter informações sobre o fato, mas não o fez. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Dessa forma, revejo meu posicionamento para considerar válido o contrato de empréstimo, cujo valor foi disponibilizado mediante ordem de pagamento, não havendo, pois, na hipótese nenhum indício de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes. Nessa linha, seguem precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2. Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 3. É acertada a decisão impugnada, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 4. A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Nem se diga que o prévio requerimento administrativo afastaria a incidência da multa, dado que, mesmo após ter tido contato com o instrumento contratual, em sede recursal, a parte seguiu não reconhecendo a contratação. Jurisprudência desta Corte invocada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 10 a 17 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-04.2021.8.10.0101, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”. II – A Instituição Financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. VI – Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802464-28.2017.8.10.0029, RELATORA: DESª. Angela Maria Moraes Salazar, 10/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO EFETUADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS E DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS. RECUROS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através da juntada do instrumento contratual e ordem de pagamento, que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. II. Demonstrada a existência de contrato, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido de demonstrar que o valor não foi depositado em sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. III. Além disso, causa estranheza que somente mais de três anos após o primeiro desconto em seu benefício previdenciário, que é de apenas um salário mínimo, tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-65.2020.8.10.0105, RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão do período de 07 a 14 de março de 2022). Dessa forma, deve ser mantida a sentença que considerou válido o contrato apresentado pelo Banco.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:47
Publicação
28/09/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802218-46.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 11:10
Movimentação processual
31/08/2022, 13:02
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:21
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:32
Publicação
18/06/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 65692330 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802218-46.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: VALTER FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802218-46.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VALTER FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho a preliminar de perda do objeto, pois o encerramento do empréstimo não exclui o interesse do autor em apurar eventual irregularidade na contratação do mútuo. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias. A outro giro, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 28 de abril de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
09/06/2022, 00:00
Petição (Apelação)
29/04/2022, 17:18
Improcedência
28/04/2022, 14:16
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 14:20
Documento (Certidão)
27/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:39
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:24
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:51
Decurso de Prazo
08/12/2021, 15:59
Publicação
17/11/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência do despacho 55570529 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802218-46.2021.8.10.0076
Autor: VALTER FERREIRA DE SOUSA
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802218-46.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do despacho 55570529 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802218-46.2021.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 4 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028