Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art.357) 1. Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. 2. Não existem questões processuais pendentes, pelo que passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC. 3. Dos fatos incontroversos: A parte autora sofreu descontos em seu provento em virtude de empréstimo consignado pela parte ré. 1. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV): a) Se a parte autora contratou os empréstimos consignados referidos na inicial; b) se a parte autora recebeu algum valor em conta bancária em razão dos referidos empréstimos; c) se a dívida cobrada é legítima; d) se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira; e) se houve danos materiais à parte autora e qual sua extensão; f) se houve danos morais à parte autora e qual sua extensão. Distribuo o ônus da prova de acordo com art.6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0810398-33.2019.8.10.0040 Defiro o pedido de perícia grafotécnica, razão pela qual nomeio perito o Sr. Carlos Eduardo Garcês de Sousa, perito grafotécnico, que cumprirá o encargo na forma dos arts.466 e seguintes do CPC. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC). Intime-se o banco réu para apresentar a via original dos contratos acostados à contestação e documentação que os acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir o exame pericial. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato); apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que se arbitrará o valor, observando-se em seguida o disposto no art.95 do CPC (art.465, § 3º, CPC). As partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art.474, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização do exame (art. 466, CPC). Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC). Declaro, pois, saneado o processo (CPC, art.357, I). Imperatriz/MA, data do sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz