Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MAXIMIANA MELO Advogado polo ativo: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000343-44.2018.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, tendo apresentado planilha de cálculos. Defende que o valor devido é de R$44.314,12 (quarenta e quatro mil, trezentos e e quatorze reais e doze centavos ) conforme petição de ID.126805560. Acolhida em parte a impugnação, a parte exequente foi intimada para apresentar nova planilha de acordo com a sentença em Id.46765446, transcorrido o prazo, não houve manifestação, Id.158139955. É o relatório. Revendo os cálculos apresentados pelas partes, constato que nenhuma delas seguiram à risca os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para atualização dos valores. A sentença de mérito, proferida em 17/06/2021, julgou improcedente o pedido da parte autora condenou o requerido da seguinte forma (ID 46765446) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância. Publique-se. Intime-se. Contra a sentença em questão foi interposta apelação, a qual, o acórdão/decisão monocrática, foi provido em parte “[…]
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, tão somente para reduzir o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por fim, é de rigor ressaltar que o contrato a ser anulado é o de 01233155116888, e conforme o extrato juntado pela própria Requerente, o valor emprestado foi de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com parcelas de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos).. Publique-se. Cumpra-se. Id.89212572 Trânsito em julgado da sentença em 14/02/2023, Id.89214078. Levando em consideração a natureza da ação, para fins de atualização do montante devido, “evento danoso” deve ser considerado como a data do primeiro desconto indevido, a saber, 01/12/2016, extrato de empréstimos bancário Id. 27853667, págs.10 Assim sendo, considerando os parâmetros esmiuçados na sentença, entre a data da citação do evento danoso (01/12/2016) um dia antes da prolação da sentença (16/06/2021), o valor dos danos morais, atualizados com juros de 1%, perfaz a quantia de R$15.450,00(quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais): A partir da prolação da sentença (17/06/2021) até a data do depósito, judicial em garantia informado nos autos Id.126805560, realizado em 15/08/2024 o valor dos danos morais deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que já inclui juros e atualização monetária, de modo que o valor total dos danos morais perfaz a quantia de R$21.606,63(vinte e mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos). Por outro lado, em relação aos danos materiais, conforme extratos anexados na inicial pelo executado (ID 126805560) houve o desconto 58(sessenta e duas) em relação ao empréstimo consignado contrato n° 01233155116888, com parcela, R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos) portanto montante dos danos materiais perfaz a quantia de R$6.233,84 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) o que, considerando que a restituição deverá ser em dobro, remonta ao valor de R$12.467,68 (doze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) Ainda que conste a informação registrada no Id. 143827179, verifica-se que o contrato em questão permanecia ativo, conforme demonstrado em obrigação de fazer juntado no Id. 115610223, o qual evidencia que 58 já haviam sido integralmente descontadas. Nesses termos, considerando o parâmetro de atualização da quantia pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido, 01/12/2016) o valor atualizado de danos materiais é de R$22.713,11(vinte e dois mil, setecentos e treze reais e onze centavos). Considerando o montante principal da execução (R$21.606,63+ 22.713,11 =44.319,74 e que o valor dos honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, este perfaz a quantia de R$6.647,96(seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos). Assim sendo, verifica-se que o valor apresentado pelo exequente em 06/03/2024 (R$ 65.755,69- ID 113801131) EXCEDE o valor da execução à época (R$20.656,75[danos morais] + 21.714,58 [danos materiais] + 6.355,69 [honorarios de sucumbencia]= R$ 48.727,02 valores atualizados até 06/03/2024, data de entrada do cumprimento de sentença), bem como o valor atual da execução (R$ 50.967,70 sendo R$44.319,74 de condenação principal e R$6.647,96 de honorários de sucumbência – valores atualizados até a data do depósito em garantia 15/08/2024). DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de execução em de R$ 14.787,99 (quatorze mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) e homologo a quantia de R$ 50.967,70(cinquenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos ) como valor da execução, sendo R$ R$ 44.319,74 de condenação principal e R$ 6.647,96 de honorários de sucumbência. Condeno a parte exequente em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado de R$1.478,79(mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos ), cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Considerando que o valor da execução é menor ao valor depositado em juízo ID(126805560, pág.19), determino a expedição de alvará no valor R$50.967,70(cinquenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos ) em favor da parte exequente, obedecidas às formalidades legais. Quanto ao valor em excesso no valor R$14.787,99 (quatorze mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), expeça-se alvará em favor do executado, em conta indicada em Id.126805560, pagina 05. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta SENTENÇA valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA