Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A)
Apelado: Antonio Felix Cabral Advogado: Fabrício da Silva Macedo (OAB/MA nº 8.861) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº. 0802252-71.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cívil interposta pelo Banco Bradesco Cartões S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juizo de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, na Ação Indenizatória (falha na prestação de serviços) com pedido de tutela provisória, ajuizada por Antonio Felix Cabral, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Banco a: “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à anuidade cartão de crédito de nº 5067 3171 1926 5103 (bandeira elo); b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de CART CRED ANUIDADE na conta nº 530299-4, agência 1821, em nome do autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil3, combinado com o art. 240, caput, do CPC4. c) CONDENAR, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso5. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. ” O Banco Bradesco Cartões S/A, em suas razões, aduz que agiu dentro do seu exercício regular de direito, não sendo configurado, portanto, ato ilícito. Argumenta a absoluta inexistência do dano moral. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como seja excluída ou minorada a multa imposta para a obrigação de fazer. Contrarrazões da parte autora pelo improvimento do apelo. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos inicialmente à Desembargadora Cleonice Silva Freire. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido na conta da autora. Narra o autor, em sua exordial, que foi surpreendido com cobranças abusivas de despesas de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não contratado. Conforme pode-se observar, o banco, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço em questão, já que poderia ter juntado contrato apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Não há, portanto, como perquirir se o apelado adquiriu ou não o cartão de crédito, de modo que o Banco Requerido não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II do CPC). Diante disso, ausente a comprovação de que houve o aceite do referido serviço pelo Banco, torna-se ilícita a cobrança de tarifas de cartão de crédito na conta do autor, fato que justifica a procedência da ação para declarar o cancelamento dos descontos das tarifas bancárias, sob pena de multa diária, bem como a condenação à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme foi determinado pelo juízo a quo, com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator