Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A -
Apelado: RITA CLARA DE MATOS NOLETO Advogado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - OAB PI11570-A Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Colinas que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RITA CLARA DE MATOS NOLETO, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 12023914 - Pág. 8 e seguintes): “[...]
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 000557-73.2016.8.10.0033
Ante o exposto, com fundamento no IRDR n° 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Procedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito, para: a) declarar inexistente o Contrato n° 0123240643033 supostamente celebrado entre as Partes, no valor a ser liberado de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais); b) condenar a Parte Ré a devolver, em dobro, à Parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, que deverá ser apresentado pela Parte Ré, na fase de liquidação de sentença, correspondentes ao dano material, ou seja: 2x R$ 11.903,25 = R$ 23.806,50 (vinte e três mil oitocentos e seis reais e cinquenta centavos); c) condenar a Parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Em suas razões recursais (id 12023915 - Pág. 5 e seguintes), alega a parte apelante, em síntese: i) Que “a requerente contraiu contratos de empréstimos com a requerida, e destes a requerida se tomou inadimplente. E desta inadimplência, por atraso em pagamentos ou saldo insuficiente, gerou encargos cobrados de forma licita, límpida e legal”; ii) Que “a autora usufruiu do crédito, e ainda ingressa com ações para se esquivar de suas obrigações e se enriquecer de forma ilícita e múltipla”; iii) Que “a restituição em dobro civilmente prevista na legislação nacional somente é cabível quando é manifesta a má fé do credor, tendo que esta ser comprovada nos Autos, o que não cabe no caso ora em tela, visto se tratar de suposta situação fraudulenta, sendo esta Instituição Financeira também vítima do engodo”; iv) Que “cumpre observar que a responsabilidade civil está assentada em três elementos que não podem ser analisados isoladamente, quais sejam: o ato ilícito, decorrente de ação ou omissão do agente; o dano; e o nexo de causalidade, que é o liame entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido”; e v) Que “situação narrada não é fato gerador de indenização por danos morais, sob pena de se ingressar na esfera da chamada indústria do dano moral, pois certamente não foi para albergar esse tipo de tutela que o legislador constituinte criou o instituto em debate, nem tampouco é o pensamento dos doutrinadores ou reflete a jurisprudência dos Tribunais”. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões (id 12023918 - Pág. 10 e seguintes), em que requer seja negado provimento ao apelo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Verifico que o recurso deve ser provido. É que as provas carreadas aos autos demonstram a existência de um contrato válido de mútuo. Inicialmente, cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC. Analisando os autos, percebo que o Banco Apelado apresentou o contrato devidamente assinado, documentos pessoais da Apelante (cópia do RG e CPF), alem de extrato onde consta o deposito do valor do empréstimo discutido. Cabe destacara ainda que, em audiência de instrução (ID 12023911 – pag 9) a autora reconhece que recebeu o valor do empréstimo, bem como reconheceu que a assinatura oposta no contrato apresentado era sua. Destaca-se que a tese acima determinou que permaneceria com o consumidor, quando alegar o não recebimento dos valores, o dever de colaborar com a justiça e fazer juntada do seu extrato bancário, o que não foi feito no presente caso. Havendo, portanto, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, consistente na transferência do valor para a apelante, a relação existente é perfeitamente legal. Vejamos a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido." (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo para reformar a sentença e julga improcedente os pleitos autorais. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora