Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TATIANA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - OAB/MA 6101-A 1ª APELADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS 11513-A 2ª APELADA: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA. ADVOGADOS: SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI - OAB/MA 5664-A, ANTONIA ESMERINA DA CONCEIÇÃO SILVA - OAB/MA 14049-A, FRANCISCO COELHO DE SOUSA - OAB/MA 4600-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825080-18.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Tatiana Oliveira Torres contra a sentença proferida pelo Juízo da 15a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e outra, ora apeladas, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na sentença, o Juízo a quo rejeitou a pretensão autoral aos fundamentos de que, litteris: “(…) o contrato de consórcio celebrado entre a parte autora e a parte ré Consórcio Nacional Honda estipula que o pagamento de qualquer numerário ao consórcio contratado seguirá o estabelecido no contrato, em suas cláusulas 4.7 e 10.5 (ID Num.4135854)” [e] “(…) a parte autora não demonstrou a realização do pagamento mencionado, pelo meio e no prazo estipulado contratualmente.” Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que efetuou o pagamento do valor correspondente ao lance do consórcio no valor de R$ 2.147,00 (dois mil cento e quarenta e sete reais) no dia 23 de abril de 2015, ou seja, dentro do prazo de sete dias estipulado em contrato e ratificado por correspondência enviada para casa da autora, de modo a restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado na exordial. Segue, no mais, reiterando as teses autorais com relação às pretensões de obrigação de fazer para cumprimento contratual e compensação por dano moral sofrido. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 17228663), nas quais a 1ª apelada suscita questão preliminar de inadmissibilidade recursal, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem contrarrazões da 2ª apelada. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual. A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido. Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). In casu, o equívoco nas razões da apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter. Prova disso é que a petição recursal limita-se a reiterar as teses veiculadas na exordial e aduzir que adotou meio de pagamento do lance do consórcio que não se encontrava previsto contratualmente – o que, a propósito, constou como principal fundamento de decidir da sentença recorrida. Logo, suas teses recursais não se prestam a infirmar os fundamentos da sentença vergastada, haja vista não impugnar o fundamento fulcral referente à impossibilidade contratual de adoção do supramencionado meio de pagamento. Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"