Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA n.º 9.348-A) APELADA: MAYANA SILVA TRINDADE. ADVOGADO: LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES. (OAB/MA 9822). PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS DE CARÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803544-65.2019.8.10.0026.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito, ajuizada por Mayana Silva Trindade, ora apelada. A apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada nula a cobrança de “juros de carência” e seus efeitos no contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira apelante, visto a alegação de que desconhecia tal cobrança na hora da contratação. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por entender que restou comprovada a ilicitude da cobrança. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, defendendo a legalidade dos juros de carência e a liberdade das partes em contratar, o que afastaria, por completo, a possibilidade de restituição de indébito. Contrarrazões apresentadas pela apelada, requerendo o não provimento do recurso, e a manutenção da sentença a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Apelação, e no mérito, deixou de opinar, por ausência de interesse a ser tutelado. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando-se o mérito recursal, verifico que o ponto central é a legalidade ou não da cobrança em relação ao “Juros de carência” cobrados quando da contratação de empréstimo consignado. O Magistrado de base, julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, por entender ilegal a cobrança, a despeito da previsão contratual contida nos autos. No presente caso, o extrato de operação bancária, anexado pela própria apelada e assinado por esta (e novamente pelo apelante – Id. 12010786), demonstra que o empréstimo foi contratado com a opção de juros de carência. Dessa forma, quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor, a cobrança é considerada lícita, vez que o consumidor tinha pleno conhecimento das condições do contrato realizado. Sendo assim, entendo que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, pois informou corretamente e previamente o consumidor acerca dos valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias, em cumprimento ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. In casu, vê-se que a apelada não é pessoa idosa, exerce a profissão de servidora pública, possuindo discernimento para as negociações do cotidiano, e essas operações bancárias, a exemplo do empréstimo consignado que se deu in casu, são viabilizadas e instrumentalizadas de forma simplificada e sistematizada, por meio eletrônico, por vezes até através de aplicativos bancários em smatphones e caixas eletrônicos (autoatendimento), o que não desconfigura sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença, razão pela qual não há que se falar necessariamente na existência de contrato escrito assinado pelo consumidor/contratante, sendo um contrato de adesão. Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, não se cogitando a opção do contratante quanto ao seu pagamento ou não, mas sim quanto às datas de disponibilização do crédito e pagamento da primeira parcela. Destarte, não há dúvidas de que a consumidora/apelada tinha plena ciência da cobrança no ato da contratação, restando descabida a alegação de nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco de restituição em dobro do valor e dano moral. Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado das Câmaras Cíveis desta Corte, conforme precedentes que colaciono a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019). CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Ressalto, por fim, que partindo do valor total do contrato de empréstimo R$ 6.539,00 (seis mil quinhentos e trinta e nove reais), o valor dos juros de carência fixados em R$ 142,92 (cento e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), não pode sustentar a tese da apelada segundo a qual teria havido onerosidade excessiva. A sua incidência, pela sua pequena monta, não pode ser responsável pela majoração das parcelas a ponto de desequilibrar o mútuo financeiro pretendido, vez que dividido pelo número de parcelas (58), resultaria no ínfimo acréscimo de R$ 2,46 (dois reais e quarenta e seis centavos) em cada mensalidade. Portanto, diante da nítida ciência da consumidora em relação à cobrança de juros, concluo que a pretensão inicial não merece acolhida, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada em sua integralidade. Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Fixo verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelada beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator