Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DA SILVA ROCHA ADVOGADO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI (OAB/MA nº 15.230) APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA nº 11.735-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização sob o fundamento de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito devido ao não comparecimento à perícia médica judicial. II. Questão em discussão: Analisar se o julgamento de improcedência por escassez probatória gera cerceamento de defesa nas hipóteses em que não há comprovação de agendamento formal e de prévia intimação pessoal do segurado para o exame. III. Razões de decidir: A intimação para a submissão a exame médico pericial judicial é ato de natureza personalíssima, demandando a notificação direta da parte e não apenas de seu patrono. A inexistência de prova de agendamento da data e da escorreita intimação pessoal do autor configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e o contraditório. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido com a finalidade de acolher a preliminar, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para a regular instrução processual. V. Jurisprudência/legislação: Art. 5º, LIV e LV, CF; artigos 373, inciso I, e 1.013, CPC; TJ-SP - Apelação Cível: 10164041920238260224. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 23/06/2026 a 30/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841683-54.2025.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão que, nos fólios da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedente a pretensão deduzida. O juízo originário fundamentou a decisão no fato de o autor não ter comprovado a invalidez permanente, consignando que o requerente foi desidioso ao deixar de comparecer à perícia médica agendada junto ao Instituto Médico Legal de São Luís/MA. Em suas razões, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que não houve a efetiva fixação de data e horário pelo órgão pericial, tampouco a sua intimação pessoal para comparecer a qualquer ato instrutório. A seguradora apelada apresentou contrarrazões arguindo que o julgado deve ser mantido integralmente, diante do descaso do autor com o ônus da prova. Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de base. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, a apelante alega cerceamento de defesa. Cinge-se o inconformismo na higidez do julgamento antecipado que declarou a improcedência do pedido por falta de provas, imputando desídia ao requerente. Com a devida vênia ao magistrado sentenciante, a extinção meritória operada revela-se eivada de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A realização de perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT assume caráter de prova indispensável para a adequada quantificação do grau da invalidez suportada. A determinação de comparecimento a exame médico-legal constitui ordem que exige conduta estritamente pessoal, qualificando-se como ato personalíssimo. Por esse motivo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é indispensável a intimação pessoal da própria parte acerca do dia, hora e local do ato, não suprindo tal exigência a mera publicação direcionada ao advogado. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ARGUIÇÃO ACOLHIDA. VÍCIO INSANÁVEL. obrigatoriedade da intimação acerca do ato processual personalíssimo. Jurisprudência do COLENDO Superior Tribunal de Justiça. sentença anulada. recurso provido. Recurso do autor. Arguição de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica. Acolhimento. Reconhecimento de ofício de vício insanável. Falta de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica judicial. Providência indispensável. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Câmara Especializada. Nulidade reconhecida com determinação de reabertura da instrução processual para designação de nova data para realização de perícia médica pelo autor, com a intimação pessoal do segurado, em endereço atualizado. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10164041920238260224 Guarulhos, Relator: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 03/07/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2024). No caso em tela, verifica-se que não constam nos autos elementos que comprovem o agendamento oficial por parte do IML ou a devida expedição de mandado de intimação pessoal direcionado ao autor. Julgar o processo em desfavor do segurado sob a alegação de ausência de provas constitui flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Acolho a preliminar. Diante do acolhimento da matéria preliminar, com a consequente anulação da sentença monocrática, resta inteiramente prejudicada a análise do mérito recursal pelas partes. Os autos devem retornar à instância de origem para a reabertura da regular instrução processual.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, com o agendamento da perícia médica e a necessária e prévia intimação pessoal do autor. Fica postergada a fixação e readequação das verbas sucumbenciais e dos honorários recursais para o momento da prolação de novo julgamento meritório em primeiro grau, resguardada a suspensão da exigibilidade em função da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora