Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO e outros
REQUERIDO: E. J. B. MORAES - ME Advogado(s) do reclamado: JOAO JOSE DA SILVA (OAB 5416-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0000366-20.2006.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de E. J. B. MORAES - ME, nos moldes da Lei 6.830/80. A Fazenda Pública peticionou no ID 81968794 informando o pagamento do débito fiscal na via administrativa e pleiteando a extinção da presente execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que, na espécie, a parte executada adimpliu a dívida com a consequente extinção do título executivo. Sendo certo que o processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível, uma vez que o exequente noticia inexistência de débitos e assim, denota-se a satisfação de seu crédito mediante pagamento voluntário, resta apenas a extinção do feito, na forma do art. 924, inc. II e III, do CPC. Ademais, aplica-se ao caso o disposto art. 26, da Lei nº. 6.830/80, o qual estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Vê-se, portanto, que incabível a condenação da parte executada nas custas processuais.
Ante o exposto, com apoio nos dispositivos legais supracitados, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em face do adimplemento da dívida e cancelamento das Certidões de Dívida Ativa pela parte exequente. Sem custas processuais e sem honorários. Retire-se as restrições constantes nos RENAJUD realizadas por este juízo, conforme telas de Id 55053598, 55053599, 55053600, 55053602, 55053606, 55053607. Deixo de deferir o pedido de exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD ou mediante expedição de ofício à SERASA Experian, tendo em vista que não determinação nesse sentido por este juízo. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 07 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 5525/2022 (documento assinado eletronicamente)