Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 DEMANDADO: EUGENIO CORDEIRO GONCALVES DE AZEVEDO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decidindo, digo o seguinte: O exequente ingressou com a presente AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, objetivando o recebimento de dívidas condominiais em atraso. Inicialmente, sem adentrar no mérito do processo, ainda que não tenha sido arguida pelas partes, vislumbro a existência de matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da presente demanda. Explico. Com efeito, na inicial o exequente expôs que a cobrança se fundava em título de obrigação certa, líquida e exigível. Registre-se que o título executivo para embasar uma execução deve atender, de fato, a um só tempo os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez, a teor do art. 783 do Código de Processo Civil. No caso em tela, falta a comprovação da certeza e exigibilidade. Senão, vejamos. Da análise da documentação juntada à inicial, verifica-se que não consta à ata de assembleia do condomínio na qual foi deliberado ou aprovado o valor cobrado pela exequente à título de taxas condominiais, mesmo após ser intimado o exequente para providenciar a referida juntada, sendo assim, o título não estar apto a embasar a execução, conforme se depreende do artigo 784, X do Código de Processo Civil. Ademais, já decidiu o STJ que não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802311-64.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICAL II Advogado/Autoridade do(a)
ANTE O EXPOSTO, e considerando que não houve preenchimento dos pressupostos processuais, INDEFIRO a inicial executiva em face do reconhecimento de que a execução não se encontra aparelhada por título que atenda o requisito da certeza e exigibilidade em desobediência ao art. 783 e 784 do Código de Processo Civil. Ressalvo, outrossim, o direito da parte autora de promover a ação de conhecimento ou, alternativamente, propor nova execução, desde que instruída com a prova da exigibilidade e certeza do título. Intime-se a parte autora. Indefiro o benefício de assistência gratuita por falta de comprovação de ausência de recursos para arcar com estas despesas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.