Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS
Requerido: OSEANE DOS REIS COSTA 02752306350 e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814635-76.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cheque, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de locupletamento ilícito proposta por AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS em desfavor de OSEANE DOS REIS COSTA, ambos já qualificados, em razão de dívida representada por cheques. RELATÓRIO Aduz o autor que é credor da demandada na quantia de R$ 3.347,00 (três mil trezentos e quarenta e sete reais), representada pelos cheques que acompanham a exordial. Afirma que após a apresentação destes ao banco, ambos foram devolvidos por insuficiência de fundos, de modo que a dívida não foi adimplida até a presente data. Assevera que tentou reaver o valor amigavelmente junto à ré, mas não obteve êxito. Diante disso, com base no art. 61 da Lei nº 7.357/1985, pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 7.300,16 (sete mil e trezentos reais e dezesseis centavos) que representa o valor original acrescido de juros e correção monetária. O autor foi instado a se manifestar nos autos, diante da possibilidade de ocorrência de prescrição, apresentando suas razões na petição ID 38453498. Vieram os autos conclusos É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cuida-se ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 611 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do cheque), a qual possui natureza cambial e, portanto, dispensa ao autor a comprovação da causa debendi, bastando o título como prova do ato constitutivo do seu direito. A causa de pedir é simplesmente o não pagamento do cheque, incumbindo ao réu comprovar a falta de causa do título, como já sedimentado entendimento esposado pelos Tribunais Pátrios, verbis: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 159, CÓDIGO CIVIL. CHEQUE COMPENSADO, MAS NÃO DEBITADO DA CONTA-CORRENTE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR, FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 33, LEI N. 7.357⁄85. CHEQUE SEM-FUNDOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMITENTE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. DISTINÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - (...). II - (...). III - Não age com culpa o correntista que emite cheque e permanece com fundos suficientes em sua conta-corrente durante o prazo legal para apresentação do título. IV – Enquanto na “ação de locupletamento” o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título, na “ação de cobrança” necessário se faz que comprove o autor o negócio jurídico gerador do crédito reclamado. V – Na espécie, diferentemente da ação de locupletamento prevista na Lei de Cheque, a ação ajuizada, de indenização fundada na culpa e⁄ou no inadimplemento contratual não dispensa, entre outros pontos, a prova da culpa e o nexo de causalidade. VI – No caso, diferentemente, repita-se, a ação se fundou na responsabilidade civil por culpa, que inocorreu na espécie. Outra, portanto, seria a situação, se a ação ajuizada fosse aquela prevista na Lei do Cheque, e a sua causa de pedir o locupletamento indevido. (REsp 383536⁄PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2002, DJ 29⁄04⁄2002 p. 251). DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA O AVALISTA. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR O LOCUPLETAMENTO. PRECEDENTE. - Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. - Recurso especial a que não se conhece. (REsp 457556⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2002, DJ 16⁄12⁄2002 p. 331). Contudo, uma vez ultrapassado o prazo prescricional previsto nos arts. 59 c/c 61 do diploma legal supracitado, que é de dois anos2, cumpre ao credor demonstrar a causa debendi, sob pena de extinção do feito, com base no art. 487, II, CPC. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Da leitura dos títulos acostados à inicial, verifica-se que estes foram emitidos em 18/09/2014, 30/04/2015 e 30/03/2015, de modo que o prazo previsto no art. 61 da Lei 7.357/1985, findou-se, respectivamente, em 18/04/2017, 30/11/2017 e 30/10/2017. Após essas datas, seria possível ao credor manejar a ação de cobrança, com a devida demonstração da causa subjacente que gerou a emissão dos títulos, contudo, apesar de oportunizado à parte, esta limitou-se a reiterar os termos da exordial, sem requerer a necessária adequação do procedimento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC/2015, art.85, § 2º, e 98, § 3º). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. 2 Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso